SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 4 COSIT, DE 24-6-2019
(DO-U DE 27-6-2019)
CRÉDITO – Apropriação
Cosit dispõe sobre o crédito de IPI decorrente de parcelamento de débito vinculado a importação
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
“Na hipótese de parcelamento da quantia correspondente à diferença de imposto lançada de ofício, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita fiscal do estabelecimento importador, como crédito de IPI, à medida que ocorrer seu efetivo pagamento, desde que para cada parcela escriturada não seja ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 35, inciso I, art. 226, inciso V, art. 251, inciso I, art. 434, inciso II, e art. 436, inciso I; e Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.”