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Receita de serviço de processamento de dados está sujeita ao regime não cumulativo de PIS/Cofins

Solução de Consulta SRRF 1ª RF 1006/2019

01/07/2019 17:03:05

 SOLUÇÃO DE CONSULTA 1.006 SRRF 1ª RF, DE 11-3-2019
(DO-U DE 9-5-2019)

APURAÇÃO – Normas 

 Receita de serviço de processamento de dados está sujeita ao regime não cumulativo de PIS/Cofins

A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada.
Não se encontrando os serviços de processamento de dados e congêneres dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, dado auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25.
................................................
Por força do disposto no inciso XXV do art. 10, combinado com o inciso V do art. 15, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada.
Não se encontrando os serviços de processamento de dados e congêneres dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, dado auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43."

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