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SRRF delimita o conceito de receita isenta da Cofins na instituição de educação imune

Solução de Consulta SRRF 1ª RF 1008/2019

01/07/2019 18:14:16

SOLUÇÃO DE CONSULTA 1.008 SRRF 1ª RF, DE 18-3-2019
(DO-U DE 9-5-2019)

ISENÇÃO – Estabelecimento de Ensino

            SRRF delimita o conceito de receita isenta da Cofins na instituição de educação imune

A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
"A instituição de educação imune a impostos se sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins. A instituição de educação que preencha as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é isenta da Cofins exclusivamente em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, Nº 206, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018, E Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; arts. 13, III, e 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; art. 10, IV, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 79, XII, da Lei nº 11.941, de 2009; e art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002;"

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