Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Valor de precatório recebido por cooperativa e repassado a não cooperado deve ser tributado

Solução de Consulta 4024/2019

02/07/2019 18:41:21

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.024 SRRF 4ª RF, DE 23-4-2019
(DO-U DE 26-4-2019)


COOPERATIVA – Tributação

Valor de precatório recebido por cooperativa e repassado a não cooperado deve ser tributado

A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª RF, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:

"Os valores de precatórios recebidos por cooperativa, ainda quando passíveis de serem enquadrados no contexto de seu objeto social, não podem ser tidos como ato cooperativo, para fins de não incidência do IRPJ, quando a destinação final for o repasse a não cooperados. Nesse caso, de acordo com a legislação incidente, deve a cooperativa considerar tais valores na apuração do resultado para fins de incidência do imposto em tela. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 5.764, de 1971, arts. 79, 87 e 111. Dispositivos Infralegais: Decreto n° 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 193.
....................................................................
Os valores de precatórios recebidos por cooperativa, ainda quando passíveis de serem enquadrados no contexto de seu objeto social, não podem ser tidos como ato cooperativo, para fins de não incidência da CSLL, quando a destinação final for o repasse a não cooperados. Nesse caso, de acordo com a legislação incidente, deve a cooperativa considerar o recebimento quando da apuração da base de cálculo para fins de incidência da contribuição em tela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 87; Lei nº 9.430, de 1997, art. 66.
....................................................................
Incide Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, decorrente do recebimento, por sociedade cooperativa de produção agrícola, de precatórios vinculados a ação indenizatória movida contra o Poder Público por danos relativos à política oficial de preços. Inexiste, nessa hipótese, autorização legal para exclusão de tais valores da base de cálculo da contribuição em tela, independentemente de a operação ser ou não passível de classificação como ato cooperativo.
À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1999, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 9.430, de art. 66; art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º. Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VI, e art. 15, inciso V.
....................................................................
Incide Confins sobre a receita apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, decorrente do recebimento, por sociedade cooperativa de produção agrícola, de precatórios vinculados a ação indenizatória movida contra o Poder Público por danos relativos à política oficial de preços. Inexiste, nessa hipótese, autorização legal para exclusão de tais valores da base de cálculo da contribuição em tela, independentemente de a operação ser ou não passível de classificação como ato cooperativo.
À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Cofins prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1999, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 9.430, de art. 66; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1, e art. 10, inciso VI."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.