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Programa Rota 2030: Estabelecidas normas para habilitação

Portaria SEPEC 165/2019

04/07/2019 09:46:31

PORTARIA 165 SEPEC, DE 24-6-2019
(DO-U DE 4-7-2019)

INDÚSTRIA AUTOMOTIVA - Normas

Programa Rota 2030: Estabelecidas normas para habilitação
Por meio deste Ato são establecidas normas complementares ao Decreto 9.557, de 8-11-2018, que dispõe sobre o programa de incentivos ao setor automotivo, relativamente à solicitação de ato de registro de compromissos, à habilitação ao programa e aos projetos de desenvolvimento e produção tecnológica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 106, incisos I e II, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo art. 1º, inciso II, alínea "b", da Portaria nº 263, de 3 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e nos arts. 2º, 14, 18 e 43 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DA SOLICITAÇÃO DE ATO DE REGISTRO DE COMPROMISSOS

Art. 1º A solicitação do ato de registro de compromissos, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018 deverá ser encaminhada conforme modelo constante do Anexo I para o correio eletrônico [email protected].

§ 1º A pessoa física ou jurídica que solicite ato de registro de compromissos para fabricação ou importação de veículos dos segmentos leve e pesado deverá assinar Declaração de Compromissos específica para cada um dos segmentos de produtos.

§ 2º A verificação dos compromissos e a aplicação das penalidades previstos no Decreto nº 9.557, de 2018 serão realizados separadamente para os veículos do segmento de leves e para o segmento de pesados.

Art. 2º O fabricante ou importador de veículos que possua ato de registro de compromissos deverá apresentar, semestralmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo II para o correio eletrônico [email protected], até o último dia do segundo mês subsequente ao término do semestre.

§ 1º Os relatórios deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).

§ 2º A pessoa física ou jurídica, que possua ato de registro de compromissos para fabricação ou importação de veículos dos segmentos leve e pesado, deverá apresentar os relatórios de que trata o Anexo II segregando as informações por segmento de produto.

§ 3º Os relatórios das pessoas físicas ou jurídicas que tiveram ato de registro de compromissos emitidos em 2018 deverão ser apresentados até o o último dia do segundo mês subsequente ao término do primeiro semestre de 2019 e farão referência a todo o ano de 2018.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO AO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA

Art. 3º A solicitação de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá ser encaminhada conforme modelo constante do Anexo III para o correio eletrônico [email protected].

§ 1º O Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo III, deverá ser enviado juntamente à solicitação de habilitação.

§ 2º A solicitação de habilitação e o Termo de Compromisso deverão ser assinados por presidente, diretor estatutário ou procurador da empresa pleiteante.

§ 3º O Ministério da Economia juntará ao processo de habilitação certidões de regularidade quanto aos tributos federais, em observação ao disposto no inciso I do art. 15 do Decreto nº 9.557, de 2018.

§ 4º Caso observada a ausência de regularidade quanto aos tributos federais, a solicitação de habilitação será sumariamente indeferida, e a empresa solicitante será informada do indeferimento por meio do correio eletrônico constante do requerimento de habilitação.

Art. 4º A empresa habilitada ao Rota 2030 - Mobilidade e Logística na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá apresentar, anualmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo IV para o correio eletrônico [email protected], até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente.

§ 1º Os relatórios deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará a penalidade prevista no inciso III do art. 25 do Decreto nº 9.557, de 2018.

§ 3º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2018, fica dispensada a exigência de que trata o caput.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO TECNOLÓGICA

Seção I

Dos Conceitos

Art. 5º Para efeitos do disposto no inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, consideram-se novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes aqueles que:

I - apresentem esforço tecnológico e econômico com mudanças perceptíveis em suas funcionalidades técnicas e características tecnológicas que os diferenciem dos produtos em produção ou daqueles anteriormente produzidos pela empresa proponente; ou

II - apresentem, de modo documentado, a impossibilidade de aquisição, no momento do seu lançamento, de seus componentes, partes, peças, subconjuntos e conjuntos em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais na escala de produção compatível com o projeto.

§ 1º Os novos modelos de veículos já existentes devem apresentar mudanças em suas funcionalidades técnicas relacionadas, dentre outros, à sua plataforma, carroceria, grupo motopropulsor, conectividade, eletroeletrônica, eficiência energética, ou segurança veicular, não sendo consideradas como tais as meras alterações de acabamento dos produtos.

§ 2º Para fins do disposto no art. 13, § 2º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 2018, serão considerados os projetos de desenvolvimento e produção tecnológica de modelos novos de veículos já em produção pelas empresas habilitadas nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Art. 6º Para os fins do disposto no art. 18 do Decreto nº 9.557, de 2018, consideram-se processos industriais e tecnológicos os procedimentos envolvendo passos químicos ou mecânicos, que fazem parte da manufatura do produto objeto do projeto apresentado.

§ 1º Os processos industriais e tecnológicos de que trata o caput deverão:

I - envolver a agregação de valor ao produto no País;

II - apresentar diferenças observáveis no bem ou serviço entre os processos; e

III - implicar mudança de classificação tarifária entre o primeiro e o último processo.

§ 2º A avaliação dos processos industriais e tecnológicos observará os seguintes critérios:

I - atração de investimentos que possam gerar níveis crescentes de produtividade e de competitividade, incorporar tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica, e contemplar a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;

II - contribuição para o atingimento das diretrizes do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e

III - promoção de mão-de-obra qualificada.

§ 3º Os critérios a que se refere o § 2º serão avaliados com base nas informações explicitadas na solicitação de habilitação, constante do Anexo V desta Portaria, bem como em argumentação fundamentada apresentada pela própria empresa interessada.

Seção II

Da Solicitação de Habilitação

Art. 7º A solicitação de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá ser encaminhada conforme modelo constante do Anexo V para o correio eletrônico [email protected].

§ 1º O Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo V, deverá ser enviado juntamente à solicitação de habilitação.

§ 2º A solicitação de habilitação de que trata o caput deverá observar o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 3º desta Portaria.

§ 3º A manutenção da habilitação na modalidade de que trata o caput, fica condicionada à apresentação, pela empresa, de elementos que comprovem o início do projeto, e ao cumprimento do cronograma físico-financeiro, conforme disposto no item 6 do Anexo V desta Portaria.

§ 4º O Plano de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o Anexo V deverá detalhar o desenvolvimento de engenharia, pesquisa e desenvolvimento empregado, riscos tecnológicos e respectivos investimentos realizados.

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, fará análise prévia da solicitação de habilitação de que trata o art. 7º com base nos critérios estabelecidos no art. 6º desta Portaria e nas informações constantes do Anexo V, e comunicará o resultado à empresa solicitante no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da solicitação.

§ 1º Eventuais pedidos de habilitação indeferidos poderão ser reapresentados, sanados os vícios que ensejaram o indeferimento.

§ 2º Na hipótese de deferimento da solicitação, será efetuada consulta pública das autopeças relacionadas no item 5 do Anexo V desta Portaria, apresentado pela empresa solicitante, observando o disposto nos procedimentos estabelecidos pelo Regime de Autopeças Não Produzidas, de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 2018.

§ 3º A consulta pública de que trata o § 2º será realizada para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes possam apresentar contestação aos pleitos.

§ 4º Na hipótese de atualização do produto objeto do projeto, será permitida a atualização da lista de autopeças para atendimento às novas especificidades, observada a necessidade de consulta pública prévia.

§ 5º Após a realização da consulta pública de que trata o § 2º, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, encaminhará o resultado à empresa solicitante, que decidirá, no prazo de sessenta dias, sobre o prosseguimento da habilitação.

§ 6º Caso a empresa solicitante opte por dar prosseguimento à habilitação, será publicada Portaria de habilitação da empresa, com termo inicial da vigência no dia 1º do mês em que houver a confirmação pela solicitante, bem como serão incluídos na Lista de Autopeças Não Produzidas os itens de que trata o § 2º, quando comprovada a inexistência de capacidade de produção nacional equivalente.

§ 7º No caso de desistência da empresa solicitante, o processo de habilitação será arquivado, ficando a empresa solicitante impedida de apresentar novo pedido de habilitação de teor similar no prazo de seis meses.

Art. 9º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do processo industrial e tecnológico poderá ser suspensa ou alterada.

§ 1º As alterações ou ajustes no projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado deverão ser devidamente justificadas, inclusive presencialmente, quando necessário for, bem como se sujeitam à prévia autorização do Ministério da Economia e não poderão desvirtuar o projeto originalmente aprovado no que se refere a seus prazos e características.

§ 2º As empresas que se habilitarem nos termos do inciso II do § 2º do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, devem manter os processos produtivos aos quais se comprometeram no âmbito do Programa Inovar-Auto, conforme descrição contida na Portaria MDIC nº 328, de 21 de dezembro de 2016, sem prejuízo ao disposto no § 1º deste artigo.

Art. 10. A empresa habilitada ao Rota 2030 - Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o art. 7º, deverá apresentar, anualmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo VI para o correio eletrônico [email protected], até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente.

§ 1º Os relatórios deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará a penalidade prevista no inciso III do art. 25 do Decreto nº 9.557, de 2018.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os documentos encaminhados via correio eletrônico serão juntados a processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ECONOMIA, e o remetente será informado do número de protocolo digital do documento.

Art. 12. O tratamento das informações contidas nos relatórios apresentados observará as hipóteses de sigilo previstas na legislação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE ATO DE REGISTRO

1.Solicitação de Ato de Registro de Compromissos - Pessoa Física

Requerimento:

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

Brasília/DF

Prezados Senhores,

(Nome completo), nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018, venho requerer a emissão de Ato de Registro de Compromissos, para o qual faço anexar as seguintes informações e documentos:

a) Nome completo:

b) CPF:

c) Data de nascimento:

d) Telefone:

e) E-mail:

f) Endereço completo:

Anexos:

g) Comprovante de residência.

h) Declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata os incisos I, II e III do caput do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018.

Local e data

Nome completo e assinatura

Declaração de Compromissos - Pessoa Física:

Veículos Leves

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

Brasília/DF

(Nome completo), na condição de pessoa física que comercializa e/ou importa veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V do Decreto nº 9.557, de 2018, para fins de emissão de ato de registro de compromissos junto ao Ministério da Economia, declaro que:

Assumo o compromisso de adesão a programas de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança definidos pelo Ministério da Economia, e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, com eventual participação de outras entidades públicas, com cem por cento dos modelos, de produtos classificados nos códigos Tipi relacionados no Anexo I do Decreto nº 9.557, de 2018, produzidos localmente ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas.

Assumo o compromisso de atingimento de níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018.

Assumo o compromisso de atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 5 do Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018.

Os documentos e informações apresentados para fins de emissão de ato de registro de compromissos são verdadeiros e, consequentemente, quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando o Ministério da Economia autorizado a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.

Local e data

Nome completo e assinatura

Declaração de Compromissos - Pessoa Física:

Veículos Pesados

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

Brasília/DF

(Nome completo), na condição de pessoa física que comercializa e/ou importa veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo V do Decreto nº 9.557, de 2018, para fins de emissão de ato de registro de compromissos junto ao Ministério da Economia, declaro que:

Assumo o compromisso de adesão a programas de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança definidos pelo Ministério da Economia, e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, com eventual participação de outras entidades públicas, com cem por cento dos modelos, de produtos classificados nos códigos Tipi relacionados no Anexo V do Decreto nº 9.557, de 2018, produzidos localmente ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas, a partir de 1º de agosto de 2023 para rotulagem veicular de eficiência energética e a partir de 1º de janeiro de 2020 para rotulagem veicular de segurança.

Assumo o compromisso de atingimento de níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, conforme cronograma de implementação de metas a ser definido em ato do Ministério da Economia.

Assumo o compromisso de atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, a partir de 1º de janeiro de 2027, nos termos a serem definidos pelo Poder Executivo.

Os documentos e informações apresentados para fins de emissão de ato de registro de compromissos são verdadeiros e, consequentemente, quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando o Ministério da Economia autorizado a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.

Local e data

Nome completo e assinatura

2. Solicitação de Ato de Registro de Compromissos - Pessoa Jurídica

Requerimento:

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

Brasília/DF

(Nome Empresarial), neste ato representada por (Nome completo do solicitante), requer a emissão de Ato de Registro de Compromissos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018, para o qual faço anexar as seguintes informações e documentos:

a) Nome Empresarial:

b) CNPJ matriz:

c) Pessoa de contato:

d) Telefone contato:

e) E-mail contato:

f) Endereço do estabelecimento matriz (Logradouro, Bairro, CEP, Cidade-UF):

Anexos:

g) Última alteração estatutária.

h) Procuração do representante legal, se for o caso (instrumento simples com delegação de poderes específicos para assumir compromissos em nome da empresa perante a Administração Pública).

i) Documento de identidade do solicitante.

j) Declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata os incisos I, II e III do caput do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018.

Local e data

Nome Empresarial

Nome completo e assinatura do solicitante

Declaração de Compromissos - Pessoa Jurídica:

Veículos Leves

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

Brasília/DF

(Nome Empresarial), na condição de pessoa jurídica que comercializa e/ou importa veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V do Decreto nº 9.557, de 2018, para fins de emissão de ato de registro de compromissos junto ao Ministério da Economia, declaro que:

Assumo o compromisso de adesão a programas de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança definidos pelo Ministério da Economia, e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, com eventual participação de outras entidades públicas, com cem por cento dos modelos, de produtos classificados nos códigos Tipi relacionados no Anexo I do Decreto nº 9.557, de 2018, produzidos localmente ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas.

Assumo o compromisso de atingimento de níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018.

Assumo o compromisso de atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 5 do Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018.

Os documentos e informações apresentados para fins de emissão de ato de registro de compromissos são verdadeiros e, consequentemente, quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando o Ministério da Economia autorizado a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.

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