SOLUÇÃO DE CONSULTA 110 COSIT, DE 26-3-2019
(DO-U 1-4-2019)
IMPOSTO – Incidência
Bonificação monetária por performance recebida antecipadamente é tributável
segundo o regime de competência
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O IRPJ apurado pelo Lucro Real incide sobre a bonificação monetária de performance recebida antes do cumprimento de metas pré-estabelecidas, que deve ser reconhecida pelo regime de competência.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 116 e 117; CC, arts. 121 a 130; Lei nº 6.404/1976, art. 177; Decreto-Lei nº 1.578/1977, arts. 11 e 12; RIR/2018, arts. 210, 258, § 1º, 259, caput, e 397.
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A CSLL apurada pelo Lucro Real incide sobre a bonificação monetária de performance recebida antes do cumprimento de metas pré-estabelecidas, que deve ser reconhecida pelo regime de competência.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 116 e 117; CC, arts. 121 a 130; Lei nº 8.981/1995, art. 57; Lei nº 7.689/1988, art. 2º; Lei nº 6.404/1976, art. 177; Decreto-Lei nº 1.578/1977, arts. 11 e 12; RIR/2018, arts. 210, 258, § 1º, 259, caput, e 397.
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A Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma não cumulativa incide sobre a bonificação monetária de performance recebida antes do cumprimento de metas pré-estabelecidas, que deve ser reconhecida pelo regime de competência.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 116 e 117; Lei nº 10.637/2002, arts. 1º, §§ 1º e 2º; CC, arts. 121 a 130; MP nº 2.158-35/2001, art. 20; Lei nº 6.404/1976, art. 177;
Decreto-Lei nº 1.578/1977, arts. 11 e 12.
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A Cofins apurada de forma não cumulativa incide sobre a bonificação monetária de performance recebida antes do cumprimento de metas pré-estabelecidas, que deve ser reconhecida pelo regime de competência.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 116 e 117; Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, §§ 1º e 2º; CC, arts. 121 a 130; MP nº 2.158-35/2001, art. 20; Lei nº 6.404/1976, art. 177; Decreto-Lei nº 1.578/1977, arts. 11 e 12.”
Íntegra da Solução de Consulta.