SOLUÇÃO DE CONSULTA 127 COSIT, DE 27-3-2019
(DO-U DE 1-4-2019)
APURAÇÃO – Receita da Prestação de Serviços
Salão de beleza e congêneres deve ser tributado no Anexo III do Simples Nacional
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.”
Íntegra da Solução de Consulta.