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RFB esclarece a abrangência da alíquota zero de PIS/Cofis na comercialização de livros, jornais e periódicos

Solução de Consulta Cosit 85/2019

23/07/2019 18:28:45

SOLUÇÃO DE CONSULTA 85 COSIT, DE 21-3-2019
(DO-U DE 1-4-2019)

ALÍQUOTA – Reduzida a Zero

RFB esclarece a abrangência da alíquota zero de PIS/Cofis na comercialização de livros, jornais e periódicos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias.
Estão sujeitas à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas de vendas no mercado interno de livros nos termos definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, auferidas por comerciantes atacadistas. No que se refere às receitas de comercialização dos demais itens classificados nos códigos NCM 49019900, 49011000 e 49029000, exceto os livros nos termos definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, inexiste qualquer previsão legal de incidência de alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep sobre elas.
Dispositivos Legais: art. 150, inciso VI, alínea "d", da CF; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI; e Parecer Normativo CST n.º 1018, de 1971.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 445, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
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A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Cofins sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias.
Estão sujeitas à alíquota zero da Cofins, as receitas de vendas no mercado interno de livros nos termos definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, auferidas por comerciantes atacadistas. No que se refere às receitas de comercialização dos demais itens classificados nos códigos NCM 49019900, 49011000 e 49029000, exceto os livros nos termos definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, inexiste qualquer previsão legal de incidência de alíquota 0 (zero) da Cofins sobre elas.
Dispositivos Legais: art. 150, inciso VI, alínea "d", da CF; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI; e Parecer Normativo CST n.º 1018, de 1971.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 445, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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