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Simples/IR/Pis-Cofins

Cosit esclarece a responsabilização no descumprimento das condições da redução de PIS/Cofins para a ZFM

Solução de Consulta COSIT 123/2019

24/07/2019 13:29:33

SOLUÇÃO DE CONSULTA 123 COSIT, DE 26-4-2019
(DO-U DE 1-4-2019)

Reformada parcialmente pela Solução de Consulta 250 Cosit, de 12-9-2019

ALÍQUOTA – Redução a Zero

Cosit examina a tributação de PIS/Cofins na venda de veículo para a ZFM e o desvio de finalidade

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.
No caso em questão, deverá ser cobrado do responsável pelo fato a diferença entre o montante:
a) que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a 0 (zero) das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e
b) que foi cobrado e recolhido (ou que deveria, por imposição legal, ter sido cobrado e recolhido) pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65.
Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução da alíquota da Cofins que estabelece, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota.
Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se:
a) da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou
b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento.
Na transferência de veículo que ocorrer dentro da ZFM e antes do fim do exercício social subsequente, fica a locadora obrigada a estornar os créditos relativos à incorporação do veículo ao ativo imobilizado, apurados de acordo com o § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005;
Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; CTN, arts. 150 e 173.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015, PUBLICADA NO SÍTIO DA RFB EM 20 DE ABRIL DE 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
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Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.
No caso em questão, deverá ser cobrado do responsável pelo fato a diferença entre o montante:
a) que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a 0 (zero) das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e
b) que foi cobrado e recolhido (ou que deveria, por imposição legal, ter sido cobrado e recolhido) pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65.
Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep que estabelece, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota.
Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se:
a) da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou
b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento.
Na transferência de veículo que ocorrer dentro da ZFM e antes do fim do exercício social subsequente, fica a locadora obrigada a estornar os créditos relativos à incorporação do veículo ao ativo imobilizado, apurados de acordo com o § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005;
Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; CTN, arts. 150 e 173.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015, PUBLICADA NO SÍTIO DA RFB EM 20 DE ABRIL DE 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.”

Íntegra da Solução de Consulta.




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