SOLUÇÃO DE CONSULTA 86 COSIT, DE 21-3-2019
(DO-U DE 1-4-2019)
APURAÇÃO – Normas
Incubação de ovos por encomenda não tem benefício de redução a zero de PIS/Cofins nem de suspensão
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“As receitas decorrentes da incubação, por encomenda, de ovos classificados na posição 04.07 da NCM não fazem jus à redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, nem à suspensão da referida contribuição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, III; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º, III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 28, III; e IN SRF nº 660, de 2004, art. 2º, IV, e art. 5º, I, "d", com redação dada pela IN RFB nº 1.223, de 2011.
.............................................................
As receitas decorrentes da incubação, por encomenda, de ovos classificados na posição 04.07 da NCM não fazem jus à redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, nem à suspensão da referida contribuição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, III; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º, III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 28, III; e IN SRF nº 660, de 2004, art. 2º, IV, e art. 5º, I, "d", com redação dada pela IN RFB nº 1.223, de 2011.”
Íntegra da Solução de Consulta.