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Venda de imóvel de estoque com parte variável poderá ser tributada no lucro presumido na medida do recebimento

Solução de Consulta COSIT 96/2019

24/07/2019 13:59:32

SOLUÇÃO DE CONSULTA 96 COSIT, DE 25-4-2019
(DO-U DE 1-4-2019)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Venda de imóvel de estoque com parte variável poderá ser tributada
no lucro presumido na medida do recebimento


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O preço estabelecido em contraprestação à transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro presumido e opção pelo regime de caixa.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700, de 2014, arts. 26 e 223.
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O preço estabelecido em contraprestação à transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro presumido e opção pelo regime de caixa.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700, de 2014, arts. 26, 223 e 224; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20.
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O preço estabelecido em contraprestação à transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro presumido e opção pelo regime de caixa, critério que deverá ser o mesmo aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e da Cofins.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700, de 2014, art. 26 e art. 223; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20.
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O preço estabelecido em contraprestação à transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro presumido e opção pelo regime de caixa, critério que deverá ser o mesmo aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700, de 2014, art. 26 e art. 223; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20.”

Íntegra da Solução de Consulta.




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