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Simples/IR/Pis-Cofins

Receita complementar tendente a reduzir a tarifa de pedágio de concessionárias se sujeita ao regime cumulativo de PIS/Cofins

Solução de Consulta SRRF 7ª RF 7010/2019

24/07/2019 18:32:35

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.010 SRRF 7ª RF, DE 7-1-2019
(DO-U DE 2-4-2019)

APURAÇÃO – Normas

SRRF esclarece o regime de tributação de PIS/Cofins de diversas receitas da concessionárias de rodovias

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, que sejam concessionárias operadoras de rodovias, estão sujeitas à apuração da Cofins pela sistemática da não cumulatividade.
A legislação vigente, com base em critério objetivo, exclui da não cumulatividade as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU DE 02/01/2019).
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Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovia.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU DE 02/01/2019).
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As receitas financeiras e as indenizações contratuais recebidas não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Cofins e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins as receitas financeiras e as indenizações contratuais auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU DE 02/01/2019); À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21-Cosit, DE 22 DE MARÇO DE 2018 (DOU DE 03/04/2018) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 387-Cosit, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 (DOU DE 06/09/2017).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, art. 11; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, inc. XXIII; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
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As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, que sejam concessionárias operadoras de rodovias, estão sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pela sistemática da não cumulatividade.
A legislação vigente, com base em critério objetivo, exclui da não cumulatividade as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU DE 02/01/2019).
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Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovia.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU DE 02/01/2019).
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As receitas financeiras e as indenizações contratuais recebidas não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas financeiras e as indenizações contratuais auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU DE 02/01/2019); À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21-Cosit, DE 22 DE MARÇO DE 2018 (DOU DE 03/04/2018) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 387-Cosit, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 (DOU DE 06/09/2017).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, art. 11; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, art. 10, inc. XXIII e art. 15 inc. V; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.”

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