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Cosit define para fins tributários a composição da receita bruta na atividade de agenciamento marítimo

Solução de Consulta COSIT 126/2019

24/07/2019 18:39:20

SOLUÇÃO DE CONSULTA 126 COSIT, DE 27-3-2019
(DO-U DE 2-4-2019)

IMPOSTO – Base de Cálculo

Cosit define para fins tributários a composição da receita bruta na atividade de agenciamento marítimo

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ.
A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 208, 591, 592; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
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Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do resultado presumido, na apuração da CSLL.
A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do resultado presumido, na apuração da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
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Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do Pis/Pasep, no regime cumulativo.
A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do Pis/Pasep, no regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
............................................................................
Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo.
A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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