SOLUÇÃO DE CONSULTA 126 COSIT, DE 27-3-2019
(DO-U DE 2-4-2019)
IMPOSTO – Base de Cálculo
Cosit define para fins tributários a composição da receita bruta na atividade de agenciamento marítimo
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: “Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ.A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ.Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 208, 591, 592; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.............................................................................Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do resultado presumido, na apuração da CSLL.A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do resultado presumido, na apuração da CSLL.Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.............................................................................Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do Pis/Pasep, no regime cumulativo.A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do Pis/Pasep, no regime cumulativo.Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.............................................................................Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo.A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.”
Íntegra da Solução de Consulta.