INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.903 RFB, DE 24-7-2019
(DO-U DE 26-7-2019)
ATIVIDADE RURAL – Livro Caixa
Alterado o limite de receita bruta para escrituração do LCDPR
Esta Instrução Normativa altera o limite de receita bruta total da atividade rural que obriga a entrega de arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). O produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 deverá entregar arquivo digital com a escrituração do LCDPR até o prazo final para apresentação da Declaração de Ajuste Anual no respectivo ano-calendário. Anteriormente a escrituração no formato digital tinha que ser entregue pelo produtor com receita bruta superior a R$ 3.600.000,00. Entretanto, para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, a entrega deverá ser feita pelo produtor rural que auferir receita superior a R$ 7.200.000,00.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 53 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º.
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§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.
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§ 5º Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto no caput para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE