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Alienação de participação não permanente integra a receita bruta da PJ com objetivo de compra e venda de participações

Solução de Consulta SRRF 3ª RF 3035/2019

26/07/2019 12:18:17

SOLUÇÃO DE CONSULTA 3.035 SRRF 3ª RF, DE 16-7-2019
(DO-U DE 26-7-2019)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Alienação de participação não permanente integra a receita bruta da PJ com objetivo de compra e venda de participações

A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
 “A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 06 DE JULHO DE 2017, seção 1, pág. 24).
Dispositivos Legais: art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 15, III, "c", da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 31 da Lei nº 8.981, de 1995.
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A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição apurada com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 06 DE JULHO DE 2017, seção 1, pág. 24).
Dispositivos Legais: art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996 e art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.”





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