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Solução de Consulta SRRF 3ª RF 3036/2019

26/07/2019 12:42:02

SOLUÇÃO DE CONSULTA 3.036 SRRF 3ª RF, DE 19-7-2019
(DO-U DE 19-7-2019)

CARNÊ-LEÃO – Normas

Rendimentos recebidos por tabelião ou registrador, mesmo interino, estão sujeitos ao carnê-leão

A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 55 - COSIT, DE 19 DE JANEIRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 30 DE JANEIRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 41).
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º "caput", §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 45 "caput" e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 "caput" e inciso III.”


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