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Receita esclarece quais créditos podem ser deduzidos de PIS/Cofins apurados na produção de feijão

Solução de Consulta SRRF 4ª RF 4031/2019

26/07/2019 12:55:30

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.031 SRRF 4ª RF, DE 24-7-2019
(DO-U DE 26-7-2019)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

Receita esclarece quais créditos podem ser deduzidos de PIS/Cofins
apurados na produção de feijão


A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
Consulta em referência:
“A embalagem utilizada no processo de industrialização de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90 pode gerar creditamento da Cofins na modalidade aquisição de insumos, com base no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que sejam observadas todas as condições e requisitos da legislação de regência, ainda que esse produto hortícola seja desonerado de tributação nos termos do art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
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A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Cofins não cumulativa a pagar, pode descontar crédito presumido calculado sobre o valor de feijão classificado no capítulo 7 da TIPI, utilizado como insumo na produção de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90, desde que sejam observadas todas as condições e requisitos da legislação de regência, ainda que este seja desonerado de tributação nos termos do art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
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O valor do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, destina-se a ser utilizado para dedução da Cofins não cumulativa devida em cada período de apuração, não podendo, contudo, ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 26 DE JUNHO DE 2019, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 1º DE JULHO DE 2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 141.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 4º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Decreto Legislativo nº 247, de 2012;
Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 2005.
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A embalagem utilizada no processo de industrialização de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90 pode gerar creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, com base no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que sejam observadas todas as condições e requisitos da legislação de regência, ainda que esse produto hortícola seja desonerado de tributação nos termos do art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
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A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa a pagar, pode descontar crédito presumido calculado sobre o valor de feijão classificado no capítulo 7 da TIPI, utilizado como insumo na produção de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90, desde que sejam observadas todas as condições e requisitos da legislação de regência, ainda que este seja desonerado de tributação nos termos do art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
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O valor do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, destina-se a ser utilizado para dedução da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa devida em cada período de apuração, não podendo, contudo, ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, de 26 de junho de 2019, com ementa publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2019, Seção 1, página 141.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 4º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Decreto Legislativo nº 247, de 2012;
Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 2005.”



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