SOLUÇÃO DE CONSULTA 9.005 9ª RF, DE 12-2-2019
(DO-U DE 26-7-2019)
APURAÇÃO – Normas
SRRF esclarece apuração do PIS/Cofins da cooperativa agropecuária no lucro presumido
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:“As cooperativas de produção agropecuária tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS.As cooperativas de produção agropecuária sujeitas ao regime de apuração cumulativa poderão efetuar as mesmas exclusões da base de cálculo previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, no art. 1º da Lei nº 10.676, de 2003, e no art. 17 da Lei nº 10.684, de 2003, efetuadas pelas cooperativas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 266, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, caput e § 2º; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 17; Decreto nº 4.524, de 2002, caput e § 4º; e Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006, art. 11, caput e § 6º.........................................................................As cooperativas de produção agropecuária tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins.As cooperativas de produção agropecuária sujeitas ao regime de apuração cumulativa poderão efetuar as mesmas exclusões da base de cálculo previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, no art. 1º da Lei nº 10.676, de 2003, e no art. 17 da Lei nº 10.684, de 2003, efetuadas pelas cooperativas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 266, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, caput e § 2º; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 17; Decreto nº 4.524, de 2002, caput e § 4º; e Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006, art. 11, caput e § 6º.”