SOLUÇÃO DE CONSULTA 9.032 SRRF 9ª RF, DE 20-11-2018
(DO-U DE 26-7-2019)
RETENÇÃO DO IMPOSTO – Normas
Importância paga a PJ pelo anunciante por veiculação de publicidade não tem retenção de IR
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53; Decreto nº 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), de 1999, art. 647; Lei nº 4.680, de 1965, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, art. 3º; Parecer Normativo nº 7, de 1986.”