SOLUÇÃO DE CONSULTA 9.031 SRRF 9ª RF, DE 28-9-2018
(DO-U DE 26-7-2019)
REMESSA PARA O EXTERIOR – Incidência do Imposto
Frete internacional remetido a país com tributação favorecida tem incidência de 25% de IR
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª RF, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:“As companhias aéreas e marítimas, de um modo geral, estão sujeitas à alíquota de 15%, salvo a não sujeição à tributação das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade;Haverá sujeição ao imposto de renda retido na fonte com alíquota de 25% quando os valores para pagamento do frete internacional forem remetidos a residentes ou domiciliados em países considerados de tributação favorecida, sendo irrelevante o local de carga ou descarga;Também haverá sujeição ao imposto de renda na fonte com alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de transporte internacional se a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento for residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; eA empresa beneficiária é a pessoa jurídica residente ou domiciliada no país para o qual foram remetidos os valores relativos ao pagamento do frete internacional.Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, incisos I e XII; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Lei no 11.727, de 2008, art. 22; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 682, inciso I; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso IV e §§ 3º e 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.”