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IPI/Importação e Exportação

Aprovadas normas de comprovação de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação

Portaria MCTIC 3522/2019

31/07/2019 09:40:25

PORTARIA 3.522 MCTIC, DE 29-7-2019
(DO-U DE 31-7-2019)

ISENÇÃO - Bens de Informática

Aprovadas normas para comprovação de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
Este Ato dispõe sobre a elaboração e envio do Relatório Demonstrativo Anual (RAD) pelos beneficiários da isenção e da redução de alíquotas do IPI sobre os bens de informática, conforme prevê a Lei 8.248, de 23-10-91.
Os Relatórios Demonstrativos Anuais referentes ao ano-calendário anterior devem ser apresentados até 31 de julho de cada ano.
Para os relatórios entregues até 31-7-2019 em que constarem informações incorretas ou incompletas, será permitida a retificação até 30-8-2019, sendo válido o último relatório entregue com protocolo eletrônico, em caráter excepcional.
Fica revogada a Portaria 343 MCT, de 19-5-2009.


O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 9odo art. 11 da Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991, incluído pela Lei no13.674, de 11 de junho de 2018, resolve:

Art. 1oAs empresas beneficiárias dos incentivos previstos na Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações, deverão encaminhar, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até 31 de julho de cada ano, os Relatórios Demonstrativos Anuais - RDAs, relativos ao cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação estabelecidas no art. 11 da referida lei, referentes ao ano-calendário anterior, incluindo informações descritivas das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.

§ 1oOs RDAs deverão ser elaborados mediante utilização de sistema eletrônico próprio, conforme instruções do referido sistema, disponibilizado na página do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2oA empresa que encaminhar, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, RDAs elaborados sem observar o disposto no caput e no § 1o, ainda que apresentados no prazo fixado no caput, poderá ter o relatório não aprovado, acarretando a eventual aplicação das sanções previstas no art. 9oda Lei no8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto no5.906, 26 de setembro de 2006.

§ 3oFica o Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Comunicações e Inovações autorizado, excepcionalmente, a alterar o prazo estabelecido no caput deste artigo, no caso de identificação da necessidade de adaptações e melhorias do sistema eletrônico, cuja imediata implementação seja considerada como necessária à adequada elaboração dos RDAs, ou na hipótese da ocorrência de restrições técnicas, inclusive no tocante à infraestrutura computacional ou de redes, que prejudiquem a disponibilização do referido sistema eletrônico, com a adequada condição operacional para o cumprimento do prazo.

Art. 2oNa elaboração dos RDAs, admitir-se-á a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos dispêndios previstos nos incisos de IV a X do caput do art. 25 do Decreto no5.906, de 2006, adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação:

I - 30% (trinta por cento) quando se tratarem de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI; e

II - 20% (vinte por cento) nos demais casos.

Parágrafo único. A opção prevista neste artigo inclui e substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base.

Art. 3oExcepcionalmente, para os relatórios entregues até 31 de julho de 2019 que apresentem informações incorretas ou incompletas, será permitida a retificação até 30 de agosto de 2019, sendo válido o último relatório entregue com protocolo eletrônico.

Art. 4oExcepcionalmente para 2019, fica prorrogado, até 30 novembro de 2019, o prazo para entrega do relatório consolidado e do parecer conclusivo acerca dos RDAs emitidos por firma ou organização de auditoria independente, estabelecido no art. 13 da Portaria MCTIC no3.118, de 12 de junho de 2018, com a redação dada pela Portaria MCTIC no1.964, de 22 de abril de 2019.

Art. 5oFica revogada a Portaria MCT no343, de 19 de maio de 2009.

Art. 6oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES


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