MEDIDA PROVISÓRIA 892, DE 5-8-2019
(DO-U DE 6-8-2019)
Exposição de motivo
Prorrogação da vigência
SOCIEDADE ANÔNIMA – Publicação de Documentos
Publicações ordenadas pela Lei das S/A serão feitas na internet
De acordo com esta Medida Provisória, as publicações empresariais obrigatórias previstas na Lei das S/A deverão ser feitas nos sítios eletrônicos da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação, bem como no sítio eletrônico da própria companhia. As publicações contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). A Medida Provisória 892/209 altera as Leis 6.404, de 15-12-76, 13.043, de 13-11-2014, e 13.818, de 24-4-2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.
§ 1º As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:
I – disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e
II – dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
§ 5º As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I – o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976;
II – o §1º, §2º e § 3º do art. 19 da Lei nº 13.043, de 2014; e
III – o art. 1º da Lei nº 13.818, de 2019.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes