x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Valores pagos pela ré em ação judicial são indedutíveis na apuração do lucro real e da CSLL

Solução de Consulta COSIT 209/2019

06/08/2019 16:54:49

SOLUÇÃO DE CONSULTA 209 COSIT, DE 24-6-2019
(DO-U DE 1-7-2019)

DEDUÇÃO DE DESPESA ? Inadmissibilidade

Valores pagos pela ré em ação judicial são indedutíveis na apuração do lucro real e da CSLL

A Cosit ? Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do lucro real.
.........................................................................................
O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela consulente, não é dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. 
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 311; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 68.
...........................................................................................
Valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do resultado ajustado.
...........................................................................................
O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela consulente, não é dedutível da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 7º; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 68 e 69."

Íntegra da Solução de Consulta.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.