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Simples/IR/Pis-Cofins

Gera crédito presumido de PIS/Cofins o frete pago na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido

Solução de Consulta COSIT 214/2019

06/08/2019 17:07:49

SOLUÇÃO DE CONSULTA 214 COSIT, DE 24-6-2019
(DO-U DE 1-7-2019)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS ? Possibilidade

Gera crédito presumido de PIS/Cofins o frete pago na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido

A Cosit ? Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:

"É permitida a apuração do crédito presumido da Cofins estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, atendidas as condições previstas na legislação.

Tendo a legislação da Cofins silenciado acerca dos gastos com transporte na aquisição de insumos, esses dispêndios devem integrar o custo de aquisição de tais bens, por aplicação conjugada de princípio preconizado por diversos atos normativos definindo que o custo de aquisição compreende os de transporte até o estabelecimento do adquirente. Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição dos insumos. Neste caso, geram crédito presumido.

A natureza do crédito relativo ao frete pago segue a natureza do crédito proveniente da aquisição do bem transportado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, § 3º, IV, e 9º-A; Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 289, § 1º.
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É permitida a apuração do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, atendidas as condições previstas na legislação.
Tendo a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep silenciado acerca dos gastos com transporte na aquisição de insumos, esses dispêndios devem integrar o custo de aquisição de tais bens, por aplicação conjugada de princípio preconizado por diversos atos normativos definindo que o custo de aquisição compreende os de transporte até o estabelecimento do adquirente. Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição dos insumos. Neste caso, geram crédito presumido.
A natureza do crédito relativo ao frete pago segue a natureza do crédito proveniente da aquisição do bem transportado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, § 3º, IV, e 9º-A; Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, II, e 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 289, § 1º."

Íntegra da Solução de Consulta.




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