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Gastos com vale-pedágio e rastreamento de veículos de cargas suportados pela transportadora geram créditos de PIS/Cofins

Solução de Consulta COSIT 228/2019

07/08/2019 16:27:44

SOLUÇÃO DE CONSULTA 228 COSIT, DE 27-6-2019
(DO-U DE 1-7-2019)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

Gastos com vale-pedágio e rastreamento de veículos de cargas suportados
pela transportadora geram créditos de PIS/Cofins


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
....................................................................
Em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, os gastos com vale-pedágio obrigatório suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos à aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001.
Salienta-se que nesta decisão não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 207, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Decreto-lei nº 73, de 1966, art. 20, alínea "m", Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, arts. 23, X e 33, I e II, Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Lei nº 10.209, de 2001.
....................................................................
Geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
....................................................................
Em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos com vale-pedágio obrigatório suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos à aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001.
Salienta-se que nesta decisão não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 207, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto-lei nº 73, de 1966, art. 20, alínea "m", Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, arts. 23, X e 33, I e II, Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Lei nº 10.209, de 2001.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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