SOLUÇÃO DE CONSULTA 217 COSIT, DE 25-6-2019
(DO-U DE 1-7-2019)
INCENTIVO FISCAL – Redução do Imposto
Cosit examina uso de incentivo no transporte de gás com destino a pontos fora da área da Sudene
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A prestação do serviço de transporte de gás cujo início ocorre em empreendimento que, cumulativamente, seja incentivado, esteja localizado na área da Sudene e suporte os custos da capacidade da movimentação do gás goza do benefício previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 1999. Os resultados desse transporte gozam do benefício mesmo que o destinatário da movimentação esteja localizado fora da região da Sudene.
O transporte de gás com prestação cumulativa ou em sucessivas etapas somente autoriza fruição do benefício às frações do serviço que tenham início nos estabelecimentos que, cumulativamente, sejam incentivados, estejam localizados na área da Sudene e suportem os custos da capacidade da movimentação do gás. As parcelas do serviço que não cumprirem todos esses requisitos deverão ter os custos, receitas e resultados segregados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 62 da IN SRF nº 267, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 1997, arts. 56 e 58; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 730, 133 e 744; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º; Decreto nº 4.213, de 2002, art. 3º; Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 283, de 2013, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, art. 62.”
Íntegra da Solução de Consulta.