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7ª RF esclarece a apuração de insumos de PIS/Cofins em gastos com trabalhador alocado

Solução de Consulta SRRF 7ª RF 7039/2019

08/08/2019 13:45:36

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.039 SRRF 7ª RF, DE 27-6-2019
(DO-U DE 22-7-2019)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Normas

7ª RF esclarece a apuração de insumos de PIS/Cofins em gastos com trabalhador alocado

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
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Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.”




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