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Simples/IR/Pis-Cofins

Gastos com frete e armazenagem na distribuição de GLP não geram créditos de PIS/Cofins

Solução de Consulta SRRF 3ª RF 3030/2019

08/08/2019 13:56:11

SOLUÇÃO DE CONSULTA 3.030 SRRF 3ª RF, DE 4-7-2019
(DO-U DE 10-7-2019)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade

Gastos com frete e armazenagem na distribuição de GLP não geram créditos de PIS/Cofins

A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Reforma parcial da Solução de Consulta nº 21 - SRRF03/Disit, de 27 de julho de 2012, para considerar que a pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Cofins que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP não poderá descontar créditos apurados sobre custos, despesas e encargos de frete e de armazenagem de produtos destinados à venda (inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 - COSIT, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 (DOU DE 18 DE JANEIRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 14), E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 311 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017 ( DOU DE 21/06/2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 24).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16; Solução de Divergência nº 2 - Cosit, de 2017; e Solução de Consulta nº 311 - Cosit, de 2017.
....................................................................................
Reforma parcial da Solução de Consulta nº 21 - SRRF03/Disit, de 27 de julho de 2012, para considerar que a pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP não poderá descontar créditos apurados sobre custos, despesas e encargos de frete e de armazenagem de produtos destinados à venda (inciso IX do art. 3º e do inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 - COSIT, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 (DOU DE 18 DE JANEIRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 14), E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 311 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017 (DOU DE 21/06/2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 24).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16; Solução de Divergência nº 2 - Cosit, de 2017; e Solução de Consulta nº 311 - Cosit, de 2017.”
 

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