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SRRF esclarece sobre a dispensa de retenção de tributos da OSCIP na contração por autarquia

Solução de Consulta SRRF 7ª RF 7046/2019

13/08/2019 17:25:18

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.046 SRRF 7ª RF, DE 12-7-2019
(DO-U DE 13-8-2019)

RETENÇÃO POR ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS – Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços

SRRF esclarece sobre a dispensa de retenção de tributos da OSCIP na contração por autarquia

“Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensados de reter na fonte o IRPJ relacionado a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais, não se aplicando aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 85, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
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Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensados de reter na fonte a CSLL relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais, não se aplicando aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 85, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012.
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Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensados de reter na fonte a Cofins relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais, não se aplicando aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 85, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
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Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensados de reter na fonte a Contribuição para o PIS/Pasep relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais, não se aplicando aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 85, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.”



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