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Legislação Comercial

CVM altera norma que regulamenta o registro e o exercício da atividade de auditoria independente

Instrução CVM 611/2019

16/08/2019 09:33:28

INSTRUÇÃO 611 CVM, DE 15-8-2019
(DO-U DE 16-8-2019)


CVM – Auditoria Independente

CVM altera norma que regulamenta o registro e o exercício da atividade de auditoria independente
A Instrução 611 CVM/2019 altera a Instrução 308 CVM/99, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, para estabelecer, entre outras normas, que não será permitido o registro, na categoria de Auditor Independente – Pessoa Física, de contador que seja sócio, diretor ou responsável técnico ou que tenha vínculo profissional de qualquer natureza com Auditor Independente – Pessoa Jurídica. Esta Instrução estabelece, também, que o Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a 5 exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de 3 exercícios sociais para a sua recontratação. Esse prazo será de até 10 exercícios sociais consecutivos caso a companhia auditada possua Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) em funcionamento permanente, e o auditor seja pessoa jurídica.


O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de agosto de 2019, com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso VII, 22, § 1º, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os artigos 11, 25, 31, 31-A e 31-C da Instrução CVM nº 308, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 Não será permitido o registro, na categoria de Auditor Independente – Pessoa Física, de contador que seja sócio, diretor ou responsável técnico ou que tenha vínculo profissional de qualquer natureza com Auditor Independente – Pessoa Jurídica.
.................................................…

Art. 25 ........................................
I - .............................................…

a) se as demonstrações contábeis e o relatório de auditoria foram divulgados nos meios de comunicação em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório originalmente emitido;
..................................................…

IX- nos casos de utilização da prerrogativa prevista no caput do art. 31-A, avaliar e documentar em seus papéis de trabalho o cumprimento dos requisitos de instalação, composição e funcionamento previstos nos arts. 31-A, 31-B e 31-C, bem como, após aquela avaliação, de documentar fundamentadamente a renúncia ao trabalho de auditoria quando concluírem por desconformidades aos requisitos normativos.
....................................................

Art. 31 O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios sociais para a sua recontratação.

Art. 31-A O prazo estabelecido no art. 31 desta Instrução é de até 10 (dez) exercícios sociais consecutivos caso:
I - ............................................…
II - ...........................................…

§ 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput, o CAE deverá ter sido instalado e estar em pleno funcionamento até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, e permanecer em funcionamento depois da referida data e enquanto se utilize da sobredita prerrogativa.

§ 2º Adotada a prerrogativa prevista no caput, o auditor independente deve proceder à rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência, em período não superior a 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, com intervalo mínimo de 3 (três) exercícios sociais para seu retorno.

Art. 31-C ....................................
...................................................
§ 2º ............................................
I - ...............................................
a) ............................................…

b) sócio, responsável técnico ou integrante de equipe de trabalho do Auditor Independente – Pessoa Jurídica; e” (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA

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