x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

CFC disciplina o registro de organizações contábeis no CNAI-PJ

Resolução CFC 1575/2019

27/08/2019 09:47:32

RESOLUÇÃO 1.575 CFC, DE 8-8-2019
(DO-U DE 27-8-2019)


CFC – Auditoria Independente

CFC disciplina o registro de organizações contábeis no CNAI-PJ
Esta Resolução institui e disciplina o CNAI-PJ (Cadastro Nacional de Auditores Independentes de Pessoas Jurídicas), que será administrado pelo Conselho Federal de Contabilidade, a quem caberá esclarecer toda matéria a ele inerente. Podem solicitar o registro no CNAI-PJ, por meio do requerimento e da declaração de conformidade aprovados por este ato, as organizações contábeis que exploram serviços de auditoria independente e que se  encontram regularmente registradas em Conselho Regional de Contabilidade. As empresas de auditoria cadastradas na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), até 31-12-2019, podem requerer o CNAI-PJ de forma automática por meio do portal do CFC. Para fins de registro, os serviços de auditoria independente prestados pelas organizações contábeis são os seguintes: auditoria independente de informação contábil histórica – NBC TA; de revisão de informação contábil histórica – NBC TR; de asseguração de informação não histórica – NBC TO; e de serviço correlato – NBC TSC.
A Resolução 1.575 CFC/2019 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2020.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, acrescentada pela Lei n.º 12.249/2010, prevê como atribuições do CFC regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do Cadastro de Qualificação Técnica e dos Programas de Educação Continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de naturezas técnica e profissional;

Considerando que o Exame de Qualificação Técnica é um dos requisitos para o registro do contador no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC;

Considerando a exigência dos órgãos reguladores de mercado quanto à qualificação dos auditores independentes, por meio do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) mantido pelo CFC;

Considerando a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de Auditoria;

Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação das organizações contábeis de profissionais que atuam no campo da Auditoria Independente;

Considerando a relevância de as organizações contábeis que atuam na área da Auditoria Independente se destacarem;

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) detém a competência para instituir e normatizar os documentos pertinentes ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes de profissionais (CNAI) e de organizações contábeis (CNAI-PJ), resolve:

Art. 1º As organizações contábeis que se propõem a explorar serviços de auditoria independente (auditoria independente de informação contábil histórica - NBC TA; de revisão de informação contábil histórica - NBC TR; de asseguração de informação não histórica - NBC TO; e de serviço correlato - NBC TSC) e que se encontram regularmente registradas em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) terão direito ao registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes de Pessoa Jurídica (CNAI-PJ) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), desde que cumpridas as exigências desta Resolução.

Art. 2º Para fins de cadastro e sua manutenção no CNAI-PJ, a organização contábil interessada deverá atender às seguintes condições:
§ 1º Estar regularmente registrada em Conselho Regional de Contabilidade e possuir em seu objeto social ao menos um dos serviços elencados no Art. 1º.
§ 2º Manter, no mínimo, 50% dos sócios e todos os responsáveis técnicos que executem os trabalhos descritos no Art. 1º, no CNAI, estabelecido na Resolução CFC nº 1.495, de 27 de novembro de 2015.

Art. 3º O pedido de inclusão no CNAI-PJ será instruído com Requerimento (Anexo I) e declaração de Conformidade condizente com a NBC PA e NBC TA (Anexo II).

Art. 4º As empresas de auditoria cadastradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), até 31/12/2019, podem requerer o CNAI-PJ de forma automática por meio do portal do CFC.

Art. 5º O CFC disponibilizará, em seu portal, acesso para a emissão da certidão de registro no CNAI-PJ, incluindo a relação dos sócios e responsáveis técnicos.

Art. 6º A organização inscrita no CNAI-PJ será representada por um sócio inscrito no CNAI, que se encarregará de atender às exigências desta Resolução.

§ 1º O sócio indicado será o responsável por manter os dados cadastrais da organização e dos demais sócios e responsáveis técnicos atualizados no CFC, por meio do seu portal na internet: http://portalcfc.org.br.

§ 2º O sócio responsável deverá informar um endereço eletrônico na web, o qual será por ele aceito como meio de comunicação e recebimento de notificações acerca do cadastro CNAI-PJ.

Art. 7º O CNAI-PJ conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - denominação social da organização contábil;

II - número do registro no CRC e no CNAI-PJ;

III - número de registro no CRC e no CNAI de seus sócios e responsáveis técnicos;

IV - habilitações técnicas de seus sócios e responsáveis técnicos.

Art. 8º O CNAI-PJ será administrado pelo CFC, a quem caberá esclarecer toda matéria a ele inerente.

Art. 9º A inclusão no CNAI-PJ implica a participação da organização contábil no programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, de que trata a NBC PA 11, administrado pelo Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade.

Art. 10. O descumprimento das disposições desta Norma constitui infração às normas profissionais de contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador.

Art. 11. Quando do restabelecimento do registro da organização no CNAI-PJ, a organização conservará o mesmo número de registro originalmente concedido quando de seu ingresso.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Zulmir Ivânio Breda
Presidente do Conselho

ANEXO I

REQUERIMENTO
RESOLUÇÃO CFC Nº XXXX/2019
Organização Contábil
Razão Social:
CNPJ: CRC
Endereço
E-mail:
Telefones
Se possui cadastro na CVM, Susep, BCB e Ibracon, informar os dados do cadastro:
SÓCIOS E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
1. Nome completo:
CRC: CPF:
Sócio Responsável Técnico
CNAI - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA GERAL Nº

CNAI - ESPECÍFICO

CVM

SUSEP

BCB

 

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2. Nome completo:
CRC: CPF:
Sócio Responsável Técnico
CNAI - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA GERAL Nº

CNAI - ESPECÍFICO

CVM

SUSEP

BCB

 

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


3. Nome completo:
CRC CPF:
Sócio Responsável Técnico
CNAI - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA GERAL Nº

CNAI - ESPECÍFICO

CVM

SUSEP

BCB

 

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº XXXX/2019
IDENTIFICAÇÃO ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Declaro que a organização contábil identificada no Anexo I explora os serviços de Auditoria Independente e se encontra regularmente registrada no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Declaro, ainda, estar ciente de que a inclusão do Cadastro Nacional de Auditores Independente de Pessoa Jurídica (CNAI-PJ) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) importa em atender às NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (NBCs - técnicas e profissionais) em especial às:
NBC TA - de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica.
NBC TR - de Revisão de Informação Contábil Histórica.
NBC TO - de Asseguração de Informação não Contábil Histórica.
NBC TSC - de Serviço Correlato (NBC TSC).
NBC PA - do Auditor Independente, além das demais aplicáveis.
SÓCIO:

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.