RESOLUÇÃO 1.575 CFC, DE 8-8-2019
(DO-U DE 27-8-2019)
CFC – Auditoria Independente
CFC disciplina o registro de organizações contábeis no CNAI-PJ
Esta Resolução institui e disciplina o CNAI-PJ (Cadastro Nacional de Auditores Independentes de Pessoas Jurídicas), que será administrado pelo Conselho Federal de Contabilidade, a quem caberá esclarecer toda matéria a ele inerente. Podem solicitar o registro no CNAI-PJ, por meio do requerimento e da declaração de conformidade aprovados por este ato, as organizações contábeis que exploram serviços de auditoria independente e que se encontram regularmente registradas em Conselho Regional de Contabilidade. As empresas de auditoria cadastradas na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), até 31-12-2019, podem requerer o CNAI-PJ de forma automática por meio do portal do CFC. Para fins de registro, os serviços de auditoria independente prestados pelas organizações contábeis são os seguintes: auditoria independente de informação contábil histórica – NBC TA; de revisão de informação contábil histórica – NBC TR; de asseguração de informação não histórica – NBC TO; e de serviço correlato – NBC TSC.
A Resolução 1.575 CFC/2019 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2020.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,Considerando que a alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, acrescentada pela Lei n.º 12.249/2010, prevê como atribuições do CFC regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do Cadastro de Qualificação Técnica e dos Programas de Educação Continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de naturezas técnica e profissional;Considerando que o Exame de Qualificação Técnica é um dos requisitos para o registro do contador no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC;Considerando a exigência dos órgãos reguladores de mercado quanto à qualificação dos auditores independentes, por meio do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) mantido pelo CFC;Considerando a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de Auditoria;Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação das organizações contábeis de profissionais que atuam no campo da Auditoria Independente;Considerando a relevância de as organizações contábeis que atuam na área da Auditoria Independente se destacarem;Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) detém a competência para instituir e normatizar os documentos pertinentes ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes de profissionais (CNAI) e de organizações contábeis (CNAI-PJ), resolve:Art. 1º As organizações contábeis que se propõem a explorar serviços de auditoria independente (auditoria independente de informação contábil histórica - NBC TA; de revisão de informação contábil histórica - NBC TR; de asseguração de informação não histórica - NBC TO; e de serviço correlato - NBC TSC) e que se encontram regularmente registradas em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) terão direito ao registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes de Pessoa Jurídica (CNAI-PJ) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), desde que cumpridas as exigências desta Resolução.Art. 2º Para fins de cadastro e sua manutenção no CNAI-PJ, a organização contábil interessada deverá atender às seguintes condições:§ 1º Estar regularmente registrada em Conselho Regional de Contabilidade e possuir em seu objeto social ao menos um dos serviços elencados no Art. 1º.§ 2º Manter, no mínimo, 50% dos sócios e todos os responsáveis técnicos que executem os trabalhos descritos no Art. 1º, no CNAI, estabelecido na Resolução CFC nº 1.495, de 27 de novembro de 2015.Art. 3º O pedido de inclusão no CNAI-PJ será instruído com Requerimento (Anexo I) e declaração de Conformidade condizente com a NBC PA e NBC TA (Anexo II).Art. 4º As empresas de auditoria cadastradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), até 31/12/2019, podem requerer o CNAI-PJ de forma automática por meio do portal do CFC.Art. 5º O CFC disponibilizará, em seu portal, acesso para a emissão da certidão de registro no CNAI-PJ, incluindo a relação dos sócios e responsáveis técnicos.Art. 6º A organização inscrita no CNAI-PJ será representada por um sócio inscrito no CNAI, que se encarregará de atender às exigências desta Resolução.§ 1º O sócio indicado será o responsável por manter os dados cadastrais da organização e dos demais sócios e responsáveis técnicos atualizados no CFC, por meio do seu portal na internet: http://portalcfc.org.br.§ 2º O sócio responsável deverá informar um endereço eletrônico na web, o qual será por ele aceito como meio de comunicação e recebimento de notificações acerca do cadastro CNAI-PJ.Art. 7º O CNAI-PJ conterá, no mínimo, as seguintes informações:I - denominação social da organização contábil;II - número do registro no CRC e no CNAI-PJ;III - número de registro no CRC e no CNAI de seus sócios e responsáveis técnicos;IV - habilitações técnicas de seus sócios e responsáveis técnicos.Art. 8º O CNAI-PJ será administrado pelo CFC, a quem caberá esclarecer toda matéria a ele inerente.Art. 9º A inclusão no CNAI-PJ implica a participação da organização contábil no programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, de que trata a NBC PA 11, administrado pelo Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade.Art. 10. O descumprimento das disposições desta Norma constitui infração às normas profissionais de contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador.Art. 11. Quando do restabelecimento do registro da organização no CNAI-PJ, a organização conservará o mesmo número de registro originalmente concedido quando de seu ingresso.Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Zulmir Ivânio Breda
Presidente do Conselho
ANEXO I
REQUERIMENTO
RESOLUÇÃO CFC Nº XXXX/2019
Organização Contábil
Razão Social:
CNPJ: CRC
Endereço
E-mail:
Telefones
Se possui cadastro na CVM, Susep, BCB e Ibracon, informar os dados do cadastro:
SÓCIOS E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
1. Nome completo:
CRC: CPF:
Sócio Responsável Técnico
CNAI - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA GERAL Nº
CNAI - ESPECÍFICO |
CVM | SUSEP | BCB | |
SIM | NÃO | SIM | NÃO | SIM | NÃO | | |
| | | | | | | |
2. Nome completo:
CRC: CPF:
Sócio Responsável Técnico
CNAI - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA GERAL Nº
CNAI - ESPECÍFICO |
CVM | SUSEP | BCB | |
SIM | NÃO | SIM | NÃO | SIM | NÃO | | |
| | | | | | | |
3. Nome completo:
CRC CPF:
Sócio Responsável Técnico
CNAI - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA GERAL Nº
CNAI - ESPECÍFICO |
CVM | SUSEP | BCB | |
SIM | NÃO | SIM | NÃO | SIM | NÃO | | |
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº XXXX/2019
IDENTIFICAÇÃO ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Declaro que a organização contábil identificada no Anexo I explora os serviços de Auditoria Independente e se encontra regularmente registrada no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Declaro, ainda, estar ciente de que a inclusão do Cadastro Nacional de Auditores Independente de Pessoa Jurídica (CNAI-PJ) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) importa em atender às NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (NBCs - técnicas e profissionais) em especial às:
NBC TA - de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica.
NBC TR - de Revisão de Informação Contábil Histórica.
NBC TO - de Asseguração de Informação não Contábil Histórica.
NBC TSC - de Serviço Correlato (NBC TSC).
NBC PA - do Auditor Independente, além das demais aplicáveis.
SÓCIO: