RESOLUÇÃO 4.740 BACEN, DE 29-8-2019
(DO-U, Edição Extra, de 29-8-2019)
BACEN ? Instituição Financeira
Bacen altera as regras para divulgação de demonstrações financeiras
Esta Resolução altera as regras para a divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, a fim de ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente, que determina que as sociedades por ações divulguem suas demonstrações financeiras na internet. De acordo com a Resolução 4.740 Bacen/2019, que altera a Circular 2.804 Bacen, de 11-2-98, as demonstrações financeiras semestrais e anuais deverão ser publicadas no sítio da instituição ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º A Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem publicar suas demonstrações financeiras semestrais e anuais no sítio da instituição ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.
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§ 2º No caso de substituição ou exclusão de demonstrações divulgadas no sítio da instituição ou no repositório mencionados no caput, a instituição deve:
I - manter os documentos substituídos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos; e
II - divulgar os fatos determinantes para a substituição ou exclusão das demonstrações no mesmo sítio ou repositório em que foram divulgadas as demonstrações substituídas ou excluídas." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Circular nº 2.804, de 1998.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil