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Fixados os limites de dedução do IR das doações ao Pronon e Pronas/PCD para 2019

Portaria Interministerial MS-ME 2262/2019

02/09/2019 09:53:01

PORTARIA INTERMINISTERIAL 2.262 MS-ME, DE 30-8-2019
(DO-U DE 2-9-2019)


INCENTIVO FISCAL – Redução do Imposto

Fixados os limites de dedução do IR das doações ao Pronon e Pronas/PCD para 2019
Esta Portaria fixa, para o exercício de 2019, o valor global máximo das deduções do Imposto de Renda correspondente às doações diretamente efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica) e do Pronas/PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência).

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), resolvem:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2019, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda, correspondentes às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:

I – para as pessoas físicas é de R$ 7.607.118,00 (sete milhões, seiscentos e sete mil e cento e dezoito reais); e

II – para as pessoas jurídicas é de R$ 147.906.629,00 (cento e quarenta e sete milhões, novecentos e seis mil e seiscentos e vinte e nove reais).

Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:

I – para as pessoas físicas é de R$ 4.469.070,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e setenta reais); e

II – para as pessoas jurídicas é de R$ 113.018.658,00 (cento e treze milhões, dezoito mil e seiscentos e cinquenta e oito reais).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia

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