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Rio de Janeiro

Hospitais e clínicas que realizam cirurgias deverão possuir gerador de energia

Lei Complementar 208/2019

09/09/2019 08:24:38

LEI COMPLEMENTAR 208, DE 6-9-2019
(DO-MRJ DE 9-9-2019)

HOSPITAL E CLÍNICA – Normas – Município do Rio de Janeiro

Hospitais e clínicas que realizam cirurgias deverão possuir gerador de energia
Os hospitais e clínicas terão prazo de 6 meses para se adequarem a norma, contados desde 9-9-2019.
O descumprimento por estabelecimento particular implicará multa de R$ 5.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º É obrigatória a existência de gerador de energia nos hospitais instalados no Município, tanto públicos quanto particulares, bem como em clínicas médicas que efetuem cirurgias.
 
Art. 2º A potência do gerador instalado em cumprimento a esta Lei Complementar deverá possibilitar, em cada caso, pelo menos a manutenção do funcionamento dos equipamentos que possam estar sendo utilizados em cirurgias ou demais casos que envolvam risco para a vida do paciente, além de proporcionar iluminação adequada a tais procedimentos.
 
Art. 3º Os hospitais e clínicas médicas disporão do prazo de seis meses para se adequarem a esta Lei Complementar, a contar de sua entrada em vigor.
 
Art. 4º O descumprimento desta Lei Complementar por estabelecimento particular implicará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, sendo este valor corrigido anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ─ IPCA-E, ou o índice que o venha substituir.
 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCELO CRIVELLA


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