x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

RJ dispõe sobre o pagamento de pedágio por meio de cartão de débito ou crédito

Lei 8518/2019

11/09/2019 09:17:36

LEI 8.518, DE 10-9-2019
(DO-RJ DE 11-9-2019)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – Normas

RJ dispõe sobre o pagamento de pedágio por meio de cartão de débito ou crédito
Esta alteração da Lei 8.014, de 29-6-2019, estabelece que as concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios deverão disponibilizar o pagamento, em pelo menos uma cabine, por meio de cartão de débito ou crédito ou outro meio alternativo de pagamento, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se a ementa da Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO BANCÁRIO. (NR)”
Art. 2º - Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - As empresas concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecerem aos usuários, no ato do pagamento do pedágio, pelo menos uma cabine com a opção pelo pagamento com o cartão de débito ou crédito ou outro meio alternativo de pagamento, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa. (NR)”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.