LEI 8.519, DE 10-9-2019
(DO-RJ DE 11-9-2019)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Normas
Estabelecimentos de ensino deverão fornecer diploma em Braille
O diploma deverá ser fornecido para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e no ensino superior, juntamente com a versão impressa em tinta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Estado Rio de Janeiro, obrigados a fornecerem diploma em Braille para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e no ensino superior.
Parágrafo Único - O diploma em Braille será expedido junto à versão impressa em tinta.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador