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Rio de Janeiro

Estado disponibilizará lista dos maiores devedores inscritos na dívida ativa

Lei 8520/2019

11/09/2019 09:23:05

LEI 8.520, DE 10-9-2019
(DO-RJ DE 11-9-2019)
 - Republicação no DO-RJ de 12-9-2019 -

DÍVIDA ATIVA - Inscrição

Estado disponibilizará lista dos maiores devedores inscritos na dívida ativa
Este Ato dispõe sobre a divulgação do valor da dívida e o nome do devedor no site da transparência fiscal, que será atualizado a cada quadrimestre.
Serão considerados maiores devedores as pessoas jurídicas com lançamento de valores a partir de R$ 2.000.000,00 e as pessoas físicas com lançamento de valores a partir de R$ 200.000,00.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a transparência dos dados acerca dos maiores inscritos na dívida ativa do Estado.
§ 1º - Consideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas com lançamento na dívida ativa de valores a partir de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 2º - Consideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as pessoas físicas com lançamento na dívida ativa de valores a partir de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais).
§ 3º - Quando um mesmo grupo econômico tiver mais de 01 (um) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou seja, mais de uma empresa inscrita em dívida ativa, o montante a ser apurado, para fins do que dispõe o caput do artigo 1º, será o somatório das dívidas ativas de todos os CNPJs do mesmo
grupo econômico.
Art. 2º - O valor da dívida e o nome do devedor deverão ser disponibilizados no site da transparência fiscal e atualizado a cada quadrimestre.
§ 1º - As informações deverão ser disponibilizadas em ordem da maior dívida para a menor.
§ 2º - O site da transparência fiscal deverá ter um link em destaque que leve diretamente para a informação.
Art. 3º - O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará nas sanções previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o exposto no § 2º do artigo 51.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias.

WILSON WITZEL
Governador

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