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Rio de Janeiro

Cartões de transporte deverão ser impressos em grafia braille

Lei 8524/2019

11/09/2019 09:28:18

LEI 8.524, DE 10-9-2019
(DO-RJ DE 11-9-2019)

TRANSPORTE - Cartões em Braille

Cartões de transporte deverão ser impressos em grafia braille
Os equipamentos de recarga dos cartões deverão ter dispositivos de acesso para deficientes visuais.
A conferência e leitura dos cartões deverá contar com a possibilidade da leitura do saldo e recarga por sinais sonoros, indicando, por áudio, o saldo atual ou o valor recarregado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a confecção dos cartões de transporte com impressão em grafia Braille.
Art. 2º - Os equipamentos de recarga dos cartões referidos no art. 1º deverão ter dispositivos de acesso para deficientes visuais, tais como teclas com impressão em braile.
Art. 3º - Todo dispositivo de conferência e leitura dos cartões deverá contar com a possibilidade da leitura do saldo e recarga por sinais sonoros, indicando, por áudio, o saldo atual ou o valor recarregado.
Art. 4º - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
a) multa;
b) suspensão das licenças de âmbito estadual;
c) cassação das licenças de âmbito estadual.
Parágrafo Único - As sanções serão aplicadas gradativamente, tendo como base da dosimetria a gravidade do fato e a sua reincidência.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos novos contratos de concessão assinados após a publicação da presente Lei.

WILSON WITZEL
Governador

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