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Paraná

Introduzido no RICMS diversos benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS

Decreto 2681/2008

20/06/2008 22:51:19

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DECRETO 2.681, DE 30-5-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Introduzido no RICMS diversos benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS
Alteração no Decreto 1.980, de 21-12-2007, prorroga diversos benefícios fiscais tais como: isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, nos prazos que determina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 25/2008, 44/2008 e 53/2008, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 12 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 66ª – O caput e o § 31 do artigo 140 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140 – Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (artigo 49 do Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97, 37/97 e 25/2008; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):
.................................................................................................................................    
§ 31 – Inexistindo na nota fiscal a demonstração detalhada do abatimento a que se refere a alínea ‘a’ do item 144 do Anexo I, a disponibilização via internet, prevista no § 3º, e a inclusão em arquivo magnético, prevista no § 5º, somente ocorrerão após sanada a irregularidade (Convênio ICMS 40/2000).”
ALTERAÇÃO 67ª – O item 144 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“144 – Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no artigo 140, e desde que (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 49/94, 84/94, 36/97, 37/97, 25/2008 e 44/2008):
a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;
b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Notas:
1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no caput, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização;
2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no caput, a título de empréstimo ou locação;
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal;
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas mencionadas no caput deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas.”
ALTERAÇÃO 68ª – Ficam prorrogados, para 31 de julho de 2008, os prazos previstos (Convênio ICMS 53/2008):
a) no § 12 do artigo 65;
b) nos itens 6, 7, 8, 15, 19, 20, 22, 23, 24, 30, 33, 35, 36, 37, 43, 51, 52, 54, 55, 58, 59, 62, 63, 65, 68, 69, 80, 87, 93, 100, 111, 115, 116, 117, 122, 125, 136 e 137 do Anexo I;
c) nos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 18, 20 e 21 do Anexo II.
ALTERAÇÃO 69ª – Fica revogado o item 143 do Anexo I.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2008. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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