Paraná
DECRETO
2.681, DE 30-5-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Introduzido no RICMS diversos benefícios fiscais concedidos por Convênios
ICMS
Alteração
no Decreto 1.980, de 21-12-2007, prorroga diversos benefícios fiscais tais
como: isenção, redução de base de cálculo e crédito
presumido, nos prazos que determina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS 25/2008, 44/2008 e 53/2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 12 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 66ª O caput e o § 31 do artigo 140
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140 Na saída de produto industrializado de origem nacional
com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo,
no Estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá
e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas,
e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia,
no Estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na
base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco
vias, que terão a seguinte destinação (artigo 49 do Convênio
SINIEF s/n, de 15-12-70; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90,
02/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97, 37/97 e 25/2008; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):
.................................................................................................................................
§ 31 Inexistindo na nota fiscal a demonstração detalhada
do abatimento a que se refere a alínea a do item 144 do Anexo
I, a disponibilização via internet, prevista no § 3º, e
a inclusão em arquivo magnético, prevista no § 5º, somente
ocorrerão após sanada a irregularidade (Convênio ICMS 40/2000).
ALTERAÇÃO 67ª O item 144 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
144 Saídas de produtos industrializados de origem nacional
para comercialização ou industrialização na Zona Franca
de Manaus, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios
de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas Zonas de Livre
Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa
Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim,
no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município
de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto armas e
munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas,
fumo e perfumes, observado o disposto no artigo 140, e desde que (Convênio
ICM 65/88 e Convênios ICMS 49/94, 84/94, 36/97, 37/97, 25/2008 e 44/2008):
a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que
seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente
na nota fiscal;
b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento
destinatário.
Notas:
1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando
saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo,
ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no caput, antes de decorrido
o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção,
hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá
o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade
federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização;
2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para
fins de comercialização ou industrialização, houver sido
incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada
para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído
dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou
das Zonas de Livre Comércio mencionadas no caput, a título
de empréstimo ou locação;
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria
para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento,
desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da emissão da nota fiscal;
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas
mencionadas no caput deste item, a manutenção dos créditos
relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens
utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas.
ALTERAÇÃO 68ª Ficam prorrogados, para 31 de julho de 2008,
os prazos previstos (Convênio ICMS 53/2008):
a) no § 12 do artigo 65;
b) nos itens 6, 7, 8, 15, 19, 20, 22, 23, 24, 30, 33, 35, 36, 37, 43, 51, 52,
54, 55, 58, 59, 62, 63, 65, 68, 69, 80, 87, 93, 100, 111, 115, 116, 117, 122,
125, 136 e 137 do Anexo I;
c) nos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 18, 20 e 21 do Anexo II.
ALTERAÇÃO 69ª Fica revogado o item 143 do Anexo I.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2008. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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