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Paraná

Governador retira diversas mercadorias do regime de substituição tributária

Decreto 2673/2019

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, excluem as mercadorias a partir de 1-11-2019, bem como possibilitam o parelamento do aproveitamento do crédito do imposto.

13/09/2019 07:57:51

DECRETO 2.673, DE 10-9-2019
(DO-PR DE 10-9-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Governador retira diversas mercadorias do regime de substituição tributária
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR,excluem as mercadorias especificadas, integrantes do segmento de produtos alimentícios, a partir de 1-11-2019, bem como possibilitam o parcelamento do aproveitamento do crédito do imposto.
Entre os itens alcançados pela medida (saída da substituição tributária), estão biscoitos, bolachas, massas, waffles, pizzas, azeites de oliva, margarinas, óleos refinados, frutas e vegetais congelados, conservas de produtos hortícolas, doces e geleias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando os Protocolos ICMS 16 e 17, de 7 de maio de 2019, firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o Despacho 52, de 15 de julho de 2019, do Diretor do CONFAZ e o contido no protocolado nº 15.915.397-5,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 267ª O inciso V do “caput” do art. 19 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – lançar, na forma da alínea “b” do inciso II do “caput”, o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio).” (NR).
Alteração 268ª O § 3.º do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2.º deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.”. (NR).
Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 118 do Anexo IX:
I - as tabelas dos incisos VII, VIII e X do “caput”;
II - os incisos III, V e VII do § 2.º;
III – o § 4.º.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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