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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação às operações com GNV

Decreto 47710/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a base de cálculo da substituição tributária, com efeitos a partir de 1-10-2019.

13/09/2019 10:34:15

DECRETO 47.710, DE 12-9-2019
(DO-MG DE 13-9-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação às operações com GNV
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a base de cálculo da substituição tributária, com efeitos a partir de 1-10-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso III-A, com a seguinte redação,
e o § 3º do referido artigo fica acrescido do inciso VI a seguir:
“Art. 76 – (...)
III-A – nas operações com gás natural veicular – GNV –, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado – MVA – obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;
(...)
§ 3º – (...)
VI – quando se tratar de gás natural veicular – GNV –, 40% (quarenta por cento) em operação interna, e 70,73% (setenta inteiros e setenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.”.
Art. 2º – Fica revogada a alínea “b” do inciso IV do caput do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
ROMEU ZEMA NETO

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