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Minas Gerais

Governo dispõe sobre a isenção do ICMS em prestações destinadas a serviços de saúde

Decreto 47713/2019

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde.

13/09/2019 10:55:03

DECRETO 47.713, DE 12-9-2019
(DO-MG DE 13-9-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo dispõe sobre a isenção do ICMS em prestações destinadas a serviços de saúde
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde, com efeitos a partir de 1-9-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 66, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O item 216 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

216

Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH:

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

b) destinadas à entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Indeterminada

216.1

 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas referidas na citada alínea.

 

216.2

 A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

 

  
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.
ROMEU ZEMA NETO

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