LEI 8.527, DE 12-9-2019
(DO-RJ DE 13-9-2019)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Livro de Reclamações
Alteradas normas para disponibilização do livro de reclamações ao consumidor
Esta alterção da Lei .613, de 6-12-2013, dispensa a exigência do livro de reclamações aos microempreendores individuais - MEl, às microempresas - ME e às empresas de pequeno porte - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.613, de 6 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:“Art. 1º (...)§ 1º sem prejuízo do disposto neste artigo, os prestadores de serviços públicos concedidos devem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem. (NR)§ 2º As exigências dessa Lei não se aplicam aos microempreendores individuais - MEl, às microempresas - ME e àsempresas de pequeno porte - EPP, assim definidos na legislação específica.”Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 6.613, de 2013, passará a ter a seguinte redação:“Art. 2º - O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:I - possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos;II - facultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro de Reclamações sempre que lhe seja solicitado;III - afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”;IV - manter, por um período de três anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado;V - o livro de que se trata a presente lei poderá ser feito em qualquer gráfica e deverá ser numerado e registrado com data na primeira folha da abertura do livro.”Art. 3º - VETADOArt. 4º - Fica incluído, na Lei nº 6613, de 2013, o Art. 15-A, com a seguinte redação:“Art. 15-A - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as empresas se adequarem às normas da presente Lei:I - as grandes e médias empresas terão o prazo de um ano;II - as pequenas e médias empresas terão o prazo de dois anos;III - para as empresas que optaram pelo Simples Nacional, o prazo é de três anos.”Art. 5º - VETADOArt. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.WILSON WITZEL
Governador