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São Paulo

Estado cria incentivo para operações com acetona e bisfenol

Decreto 53076/2008

20/06/2008 22:51:20

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DECRETO 53.076, DE 10-6-2008
(DO-SP DE 11-6-2008)

CRÉDITO
Outorgado

Estado cria incentivo para operações com acetona e bisfenol
Alteração no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, concede aos contribuintes que realizarem operações interestaduais com acetona e bisfenol, respectivamente classificados nas posições 2914.11 e 2907.23 da NBM/SH, crédito equivalente a 7% do valor da operação, condicionado à execução de projeto de investimento que resulte em real incremento de arrecadação, aprovado pela Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de São Paulo, emissão de Nota Fiscal Eletrônica em todas as operações, a partir de 1-1-2009 ou antes, se vier a ser estabelecido outro prazo e adesão ao programa “Jovem Cidadão – Meu Primeiro Trabalho”.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 23 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 23 – (ACETONA E BISFENOL) – O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89. artigo 112).
§ 1º – O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o contribuinte:
1. execute projeto de investimento de valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em seus estabelecimentos paulistas;
2. emita Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as operações, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto se prazo menor vier a ser estabelecido em legislação nacional;
3. protocolize, na Secretaria do Desenvolvimento, pedido dirigido aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento contendo, no mínimo:
a) a descrição do projeto de investimento a que se refere o item 1;
b) o montante total estimado do investimento;
c) sua localização;
d) as datas prováveis de seu início e conclusão;
e) memorial descritivo;
4. formalize sua adesão ao Programa Jovem Cidadão – Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
§ 2º – Para os fins do crédito a que se refere este artigo, não se incluem as saídas cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem ou a qualquer outro estabelecimento em território paulista.
§ 3º – A análise do pedido de que trata o item 3 do § 1º caberá à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de São Paulo, constituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, dos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, a qual elaborará parecer conclusivo recomendando sua aprovação ou rejeição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido.
§ 4º – Compete aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, decidir conjuntamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de elaboração do parecer de que trata o § 3º, sobre a viabilidade e oportunidade do pedido, definindo as medidas a serem adotadas no âmbito de suas pastas para viabilização do projeto.
§ 5º – O contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento relatório:
1. semestral, relativamente à execução do projeto de investimento, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto;
2. até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos.
§ 6º – O Secretário do Desenvolvimento:
1. analisará os relatórios de que trata o § 5º, encaminhando seu parecer aos Secretários da Fazenda e da Economia e Planejamento, sucessivamente, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;
2. comunicará os demais Secretários da não entrega de relatório no prazo fixado.
§ 7º – O crédito a que se refere o caput será escriturado em apartado, sem prejuízo dos demais créditos a que o contribuinte tiver direito, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação do projeto, nos termos do § 4º, podendo ser utilizado somente para compensação de incremento real da arrecadação do contribuinte, após a conclusão do programa de investimento a que se refere o item 1 do § 1º, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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