São Paulo
DECRETO
53.076, DE 10-6-2008
(DO-SP DE 11-6-2008)
CRÉDITO
Outorgado
Estado cria incentivo para operações com acetona e bisfenol
Alteração
no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, concede aos contribuintes
que realizarem operações interestaduais com acetona e bisfenol, respectivamente
classificados nas posições 2914.11 e 2907.23 da NBM/SH, crédito
equivalente a 7% do valor da operação, condicionado à execução
de projeto de investimento que resulte em real incremento de arrecadação,
aprovado pela Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado de São Paulo, emissão de Nota Fiscal
Eletrônica em todas as operações, a partir de 1-1-2009 ou antes,
se vier a ser estabelecido outro prazo e adesão ao programa Jovem
Cidadão Meu Primeiro Trabalho.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o artigo 23 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 23 (ACETONA E BISFENOL) O contribuinte que promover
saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente,
nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), poderá se creditar da importância
equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89.
artigo 112).
§ 1º O benefício de que trata este artigo fica condicionado
a que o contribuinte:
1. execute projeto de investimento de valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais), em seus estabelecimentos paulistas;
2. emita Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as operações,
em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2009,
exceto se prazo menor vier a ser estabelecido em legislação nacional;
3. protocolize, na Secretaria do Desenvolvimento, pedido dirigido aos Secretários
do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento contendo, no mínimo:
a) a descrição do projeto de investimento a que se refere o item 1;
b) o montante total estimado do investimento;
c) sua localização;
d) as datas prováveis de seu início e conclusão;
e) memorial descritivo;
4. formalize sua adesão ao Programa Jovem Cidadão Meu Primeiro
Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho do Estado de São Paulo.
§ 2º Para os fins do crédito a que se refere este artigo,
não se incluem as saídas cujo produto seja objeto de posterior retorno,
real ou simbólico, ao estabelecimento de origem ou a qualquer outro estabelecimento
em território paulista.
§ 3º A análise do pedido de que trata o item 3 do §
1º caberá à Comissão de Avaliação da Política
de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de São Paulo, constituída
pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, dos Secretários
de Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, a qual elaborará
parecer conclusivo recomendando sua aprovação ou rejeição,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido.
§ 4º Compete aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda
e da Economia e Planejamento, decidir conjuntamente, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de elaboração do parecer de que trata o §
3º, sobre a viabilidade e oportunidade do pedido, definindo as medidas
a serem adotadas no âmbito de suas pastas para viabilização do
projeto.
§ 5º O contribuinte deverá apresentar ao Secretário
de Desenvolvimento relatório:
1. semestral, relativamente à execução do projeto de investimento,
a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento
do cronograma de execução do projeto;
2. até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando
a observância dos requisitos e condições estabelecidos.
§ 6º O Secretário do Desenvolvimento:
1. analisará os relatórios de que trata o § 5º, encaminhando
seu parecer aos Secretários da Fazenda e da Economia e Planejamento, sucessivamente,
no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;
2. comunicará os demais Secretários da não entrega de relatório
no prazo fixado.
§ 7º O crédito a que se refere o caput será
escriturado em apartado, sem prejuízo dos demais créditos a que o
contribuinte tiver direito, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir
do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação do projeto,
nos termos do § 4º, podendo ser utilizado somente para compensação
de incremento real da arrecadação do contribuinte, após a conclusão
do programa de investimento a que se refere o item 1 do § 1º, conforme
definido pela Secretaria da Fazenda. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade