São Paulo
PORTARIA
82 CAT, DE 4-6-2008
(DO-SP DE 5-6-2008)
– c/Republic. no DO-SP de 6-6-2008 –
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Fazenda disciplina utilização da NF-E para transferência
de crédito acumulado
Procedimentos
deverão ser observados pelos contribuintes obrigados à emissão
da Nota Fiscal Eletrônica na transferência ou devolução
de crédito acumulado do ICMS. NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes
que desconsiderem a divulgação desta Portaria no Fascículo 23/2008.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto
nos artigos 70, 74, 77 e 212-O, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – O contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), conforme o artigo 21 da Portaria CAT-104, de 14 de novembro
de 2007, deverá utilizá-la para transferência de crédito
acumulado do ICMS, ou para sua eventual devolução.
Parágrafo único – O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) correspondente deverá ser impresso em tantas cópias quantas
forem as vias previstas nos artigos 7º ou 10 da Portaria CAT-53, de 12
de agosto de1996, sendo todas elas consideradas originais.
Art. 2º – A NF-e de transferência de crédito
acumulado, ou sua devolução, além dos demais campos obrigatórios
da NF-e, das indicações previstas nos artigos 74 e 77 do Regulamento
do ICMS, e dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes
indicações:
I – no campo “Descrição da Natureza da Operação”,
a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS”
ou “Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido”,
conforme o caso;
II
– no campo “Descrição do Produto ou Serviço”,
a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS,
para estabelecimento..., conforme a hipótese prevista no artigo 73 do Regulamento
do ICMS, inciso...” ou “Devolução de Crédito Acumulado
do ICMS Recebido pela NF...”, conforme o caso;
III – nos campos “Unidade Comercial” e “Unidade Tributável”,
a expressão “R$ ”;
IV – nos campos “Quantidade Comercial”, “Quantidade Tributável”,
“Valor Unitário de Comercialização” e “Valor Unitário
de tributação”, o valor “0” (zero);
V – no campo “Valor total bruto dos produtos ou serviços”,
o valor do crédito transferido ou devolvido, conforme o caso;
VI – nos campos referentes ao ICMS:
a) “Tributação do ICMS”, o valor “90” (ICMS 90
– Outras);
b) “Origem da Mercadoria”, o valor “0” (Nacional);
c) “Modalidade de determinação da BC do ICMS”, o valor “3”
(valor da operação);
d) “Valor da BC do ICMS”, o valor “0” (zero);
e) “Alíquota do imposto”, o valor “0” (zero);
f) “Valor do ICMS”, o valor “0” (zero).
§ 1º – As indicações previstas nos incisos II a VI
do artigo 74 e no § 1º do artigo 77 do Regulamento do ICMS deverão
constar no campo “Informações Complementares de interesse do
contribuinte” da NF-e e serão impressas no campo “Dados Adicionais”
do DANFE correspondente.
§ 2º – A assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante,
seguida do nome, do número do documento de identidade e do número
de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda, deverá ser aposta no anverso do DANFE.
Art. 3º – A transferência de crédito do
ICMS prevista por uma das hipóteses do artigo 70 do Regulamento do ICMS,
quando realizada pelo contribuinte obrigado a emitir NF-e, será efetuada
na forma da presente Portaria, utilizando-se a expressão “Transferência
de Crédito do ICMS – Art. 70 – inciso...”.
Parágrafo único – A indicação do número do processo
que autorizar a transferência deverá constar no campo “Informações
Complementares de interesse do contribuinte” da NF-e e ser impressa em
“Dados Adicionais” do DANFE correspondente.
Art. 4º – O contribuinte que não esteja sujeito
à obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá optar pela emissão da NF-e para
transferência de crédito de ICMS, nos termos desta Portaria, observada
a legislação pertinente à transferência do crédito
acumulado do ICMS, previstas nos artigos 73 e 84, II, e à transferência
de crédito do ICMS, prevista no artigo 70, todos do Regulamento do ICMS.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade