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São Paulo

Veterinárias e demais estabelecimentos que comercializam ou atendem animais deverão alertar sobre os abusos e maus-tratos

Lei 14761/2008

20/06/2008 22:51:20

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LEI 14.761, DE 5-6-2008
(DO-MSP DE 6-6-2008)

VETERINÁRIA
Afixação de Cartaz – Município de São Paulo

Veterinárias e demais estabelecimentos que comercializam ou atendem animais deverão alertar sobre os abusos e maus-tratos
Clínicas, consultórios, prontos-socorros e hospitais veterinários, estabelecimentos especializados no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais, conhecidos como pet-shops, e estabelecimentos de banho e tosa de animais, deverão manter, em local visível ao público placa com dizeres alertando sobre os crimes praticados contra animais.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados clínicas, consultórios, prontos-socorros e hospitais veterinários; estabelecimentos especializados no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais, conhecidos como pet-shops; estabelecimentos de banho e tosa de animais, a manter em local visível ao público placa com os seguintes dizeres:

É crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei Federal 9.605/98, artigo 32).

Denuncie:
156 – Prefeitura do Município de São Paulo
190 – Polícia Militar/Polícia Ambiental
0800-618080 – Linha Verde do IBAMA.

Parágrafo único – A placa deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinqüenta) centímetros por 50 (cinqüenta) centímetros, com diagramação a ser definida na regulamentação desta Lei.
Art. 2º – O estabelecimento que for autuado por descumprimento do disposto nesta lei receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para regularização, e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), se a irregularidade persistir após decorrido o prazo dado na advertência.
Parágrafo único – O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º – Os valores recolhidos a partir da multa serão destinados, exclusivamente, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FEMA), para aplicação em projetos voltados à preservação da fauna.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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