São Paulo
LEI
14.761, DE 5-6-2008
(DO-MSP DE 6-6-2008)
VETERINÁRIA
Afixação de Cartaz Município de São Paulo
Veterinárias e demais estabelecimentos que comercializam ou atendem
animais deverão alertar sobre os abusos e maus-tratos
Clínicas,
consultórios, prontos-socorros e hospitais veterinários, estabelecimentos
especializados no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais,
conhecidos como pet-shops, e estabelecimentos de banho e tosa de animais,
deverão manter, em local visível ao público placa com dizeres
alertando sobre os crimes praticados contra animais.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados clínicas, consultórios,
prontos-socorros e hospitais veterinários; estabelecimentos especializados
no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais, conhecidos
como pet-shops; estabelecimentos de banho e tosa de animais, a manter
em local visível ao público placa com os seguintes dizeres:
É crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei Federal 9.605/98, artigo 32).
Denuncie: |
Parágrafo único A placa deverá ter as dimensões mínimas
de 50 (cinqüenta) centímetros por 50 (cinqüenta) centímetros,
com diagramação a ser definida na regulamentação desta Lei.
Art. 2º O estabelecimento que for autuado por descumprimento
do disposto nesta lei receberá advertência por escrito, com fixação
de prazo de 15 (quinze) dias para regularização, e multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), se a irregularidade persistir após decorrido o prazo
dado na advertência.
Parágrafo único O valor da multa deverá ser reajustado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso da extinção
deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os valores recolhidos a partir da multa
serão destinados, exclusivamente, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (FEMA), para aplicação em projetos
voltados à preservação da fauna.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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