Paraná
DECRETO
2.701, DE 30-5-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
REGULAMENTO
Alteração
Estado divulga procedimentos para recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional
Alteração
no Decreto 1.980, de 21-12-2007, trata do recolhimento do ICMS próprio
e do ICMS devido por substituição tributária, bem como do número
dos documentos fiscais em ordem seqüencial, que deve ser impresso por sistema
eletrônico de processamento de dados independentemente da numeração
do formulário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 70ª Fica acrescentado o § 14 ao artigo
65:
§ 14 O disposto no inciso II não se aplica às empresas
enquadradas no Simples Nacional.
ALTERAÇÃO 71ª O inciso III do artigo 422 passa a vigorar
com a seguinte redação:
III ter o número do documento fiscal impresso por sistema
de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva,
por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica
do formulário;
ALTERAÇÃO 72ª Fica acrescentado o § 4º ao artigo
469:
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas
ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no
Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição,
deverá observar o seguinte:
I calcular e recolher o imposto relativo à operação própria
segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição
tributária mediante a aplicação da alíquota interna sobre
a base de cálculo de retenção, que será:
a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente
ou sugerido pelo fabricante, ou o preço a consumidor final usualmente praticado,
deduzido deste o valor correspondente à base de cálculo utilizada
para fins de recolhimento do imposto na forma do inciso I;
b) nas demais hipóteses, o valor correspondente à aplicação
da margem de valor agregado sobre o preço praticado pelo contribuinte eleito
como substituto tributário, nele incluídos o IPI, o frete ou carreto
e demais despesas debitadas ao destinatário.
ALTERAÇÃO 73ª Os incisos I e II do artigo 634 passam a
vigorar com a seguinte redação:
I às importações de petróleo e seus derivados,
combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores,
armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral,
e farmacêuticos;
ALTERAÇÃO 74ª Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 5º do Anexo VIII:
Parágrafo único A exigência do pagamento do imposto
por ocasião do fato gerador de que trata o inciso II do artigo 65 deste
Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento
do imposto referido no inciso VIII deste artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos das
empresas enquadradas no Simples Nacional realizados em acordo com o disposto
na Alteração 72ª do Regulamento do ICMS, introduzida pelo artigo
1º deste Decreto, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de maio
de 2008.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2008 em relação
à Alteração 71ª; a partir de 1-6-2008 em relação
às Alterações 70ª, 72ª a 74ª e na data da publicação
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade