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Rio de Janeiro

Prefeitura de Niterói estabelece normas do cadastro de contribuintes

Decreto 10316/2008

20/06/2008 22:51:20

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DECRETO 10.316, DE 6-6-2008
(“A TRIBUNA DE NITERÓI” DE 7-6-2008)

CCTM
Normas Gerais

Prefeitura de Niterói estabelece normas do cadastro de contribuintes
O CCTM será formado com as informações dos contribuintes, segundo a natureza jurídica, atividade econômica e regime de recolhimento dos tributos, devendo o contribuinte possuir uma inscrição para cada estabelecimento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e XV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município de Niterói (CCTM).

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NITERÓI (CCTM)

Art. 2º – O CCTM será formado pelos dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a natureza jurídica, atividade econômica e regime de recolhimento de tributos.
§ 1º – A pessoa física ou jurídica será identificada, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição cadastral.
§ 2º – O contribuinte deverá possuir uma inscrição para cada estabelecimento.
§ 3º – Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador de serviço.
Art. 3º – Em nenhuma hipótese será admitida duas ou mais inscrições para um mesmo estabelecimento.
§ 1º – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
§ 2º – Poderão existir duas ou mais inscrições num mesmo local desde que se destinem a contribuintes distintos.
Art. 4º – A comprovação de inscrição no CCTM será feita mediante apresentação do Cartão de Inscrição Municipal.
Art. 5º – É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Seção I
Da Inscrição Definitiva

Art. 6º – A inscrição dos contribuintes, inclusive dos imunes ou isentos, no CCTM, as alterações dos dados cadastrais e o seu cancelamento serão solicitados pelo sujeito passivo através de formulário próprio no qual informará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela legislação.
§ 1º – O formulário será assinado pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda por procurador devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo.
§ 2º – No ato da inscrição no CCTM o sujeito passivo anexará ao requerimento próprio a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e fornecerá, por escrito ou verbalmente, a critério da Administração Tributária, outras informações que lhe forem solicitadas.
Art. 7º – A inscrição será concedida antes do início da atividade no Município, após o registro dos atos constitutivos no órgão civil ou comercial competente.

Seção II
Da Inscrição Provisória

Art. 8º – Os prestadores de serviço de modo temporário, ainda que se encontrem instalados nas dependências do tomador dos serviços ou de terceiros, deverão promover sua inscrição provisória que será efetivada obedecendo-se os procedimentos estabelecidos na seção I deste capítulo.
§ 1º – A inscrição de que trata o caput terá validade durante o prazo estabelecido no contrato de prestação de serviços, devendo ser renovada em caso de prorrogação do mesmo.
§ 2º – A renovação de que trata o § 1º deverá ser solicitada durante a vigência do prazo de validade da inscrição.

CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NOS DADOS CADASTRAIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 9º – O contribuinte deverá formalizar perante a Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração de nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade, composição societária, bem como a cessação das atividades no Município.
Art. 10 – A fiscalização tributária poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou suspensão de inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Seção II
Da Baixa de Inscrição

Art. 11 – A baixa de inscrição cadastral deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu representante legal, dentro do prazo legal, através de processo no qual serão informados os dados necessários a sua identificação, bem como a relação da documentação fiscal e contábil, que ficará a disposição de servidor fiscal competente para o exame do pedido.
Art. 12 – Após o exame da documentação referida no artigo 11, o agente fiscal competente lavrará os termos de encerramento nos livros fiscais e procederá a inutilização das notas fiscais não emitidas.
§ 1º – O prazo para a apresentação dos livros e documentos fiscais ou comerciais será fixado pelo agente fiscal competente para a análise do pedido de baixa da inscrição cadastral do contribuinte.
§ 2º – Caso sejam apurados débitos, o agente fiscal promoverá a notificação de sua existência e solicitará a implantação dos que ainda não tiverem sido lançados, anotando prazo para a regularização, após o qual, caso não sejam quitados, se promoverá à suspensão da inscrição cadastral nos termos da seção III deste capítulo.
§ 3º – Após a conclusão dos procedimentos de baixa o agente fiscal competente determinará as anotações no CCTM.

Seção III
Da Suspensão de Ofício da Inscrição

Art. 13 – A inscrição do contribuinte será suspensa pela repartição fiscal competente quando constatada a cessação de suas atividades no município.
§ 1º – A suspensão de inscrição será efetuada após pronunciamento fiscal circunstanciado que constituirá processo administrativo.
§ 2º – A suspensão de ofício da inscrição não implicará em quitação de quaisquer obrigações tributárias de responsabilidade do sujeito passivo.
§ 3º – A repartição fiscal publicará edital relacionando as inscrições suspensas, dando-se ciência do fato ao contribuinte.
§ 4º – No edital concernente às inscrições suspensas em decorrência de pedido de baixa, a repartição fiscal informará também a numeração das notas fiscais autorizadas e não utilizadas pelo contribuinte.
§ 5º – O contribuinte poderá impugnar a decisão que determinou a suspensão de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação do edital a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 6º – Provida a impugnação a que se refere o § 5º a suspensão será tornada nula mediante publicação de novo edital.
§ 7º – Decorrido o prazo a que se refere o § 5º deste artigo sem o comparecimento do contribuinte e, na hipótese de não-provimento da impugnação apresentada, será publicado novo edital, tornando definitiva a suspensão da inscrição e julgada inidônea, para todos os efeitos legais, a documentação fiscal emitida a partir da data da suspensão.

Seção IV
Da Paralisação Temporária das Atividades

Art. 14 – O contribuinte deverá solicitar por escrito à repartição fiscal competente o reconhecimento da paralisação temporária de suas atividades, mencionando o motivo e o prazo de paralisação, informando o nome e o endereço dos responsáveis pela empresa e pela guarda dos livros e documentos fiscais.
§ 1º – O reconhecimento da paralisação temporária, em nenhuma hipótese, extingue débitos tributários existentes ou que vierem a ser apurados.
§ 2º – As informações previstas no caput deste artigo deverão ser mantidas atualizadas pelo contribuinte sendo que o descumprimento desta exigência implicará no cancelamento do reconhecimento da paralisação.
Art. 15 – O reconhecimento da paralisação temporária deverá ser solicitado antes do início de sua ocorrência, não acarretando efeitos retroativos.
Parágrafo único – Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o reconhecimento da paralisação gerará efeitos retroativos a partir da data do fato que a determinou, desde que a solicitação seja formalizada até 10 (dez) dias contados da ocorrência do mencionado fato.
Art. 16 – O reconhecimento da paralisação temporária gerará efeitos por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 17 – No caso de concessão da paralisação o fato deverá ser registrado em termo fiscal no livro próprio, ficando desobrigado o contribuinte da escrituração correspondente aos meses paralisados.
Art. 18 – O reinício das atividades do contribuinte antes da data limite prevista e declarada para a paralisação temporária, bem como sua prorrogação, deverá ser previamente comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 19 – No ato de inscrição das pessoas físicas será preenchido formulário, conforme previsão no artigo 6º deste Decreto, que conterá as seguintes informações:
I – nome completo do requerente sem abreviações;
II – endereço do estabelecimento ou, na sua falta, de domicílio do prestador;
III – número e qualificação dos empregados auxiliares no exercício das atividades;
IV – relação das atividades a serem exercidas;
V – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil.
Art. 20 – O titular de serviços notariais e de registro, definido na Lei Federal nº 8.935/94, será inscrito como pessoa física, observadas as disposições do artigo 19, correspondendo a inscrição resultante ao respectivo estabelecimento prestador de serviços.

CAPÍTULO II
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 21 – Os contribuintes sujeitos a tratamento diferenciado e favorecido na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, obedecerão, no que couber, às normas deste Decreto, sem prejuízo daquelas previstas em legislação especial.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 – A Secretaria Municipal de Fazenda disciplinará, no que couber, os dispositivos deste Decreto através de atos e instruções normativas.
Art. 23 – Os modelos de requerimentos e formulários atualmente existentes e que não conflitem com aqueles previstos por este Decreto poderão continuar a ser utilizados pelo sujeito passivo.
Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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