Rio de Janeiro
DECRETO
10.316, DE 6-6-2008
(“A TRIBUNA DE NITERÓI” DE 7-6-2008)
CCTM
Normas Gerais
Prefeitura de Niterói estabelece normas do cadastro de contribuintes
O
CCTM será formado com as informações dos contribuintes, segundo
a natureza jurídica, atividade econômica e regime de recolhimento
dos tributos, devendo o contribuinte possuir uma inscrição para cada
estabelecimento.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 66, incisos III e XV, da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre o Cadastro
de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município de Niterói
(CCTM).
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO
DE NITERÓI (CCTM)
Art.
2º – O CCTM será formado pelos dados e informações
que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a natureza jurídica,
atividade econômica e regime de recolhimento de tributos.
§ 1º – A pessoa física ou jurídica será identificada,
para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição cadastral.
§ 2º – O contribuinte deverá possuir uma inscrição
para cada estabelecimento.
§ 3º – Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição
será única, pelo local do domicílio do prestador de serviço.
Art. 3º – Em nenhuma hipótese será admitida
duas ou mais inscrições para um mesmo estabelecimento.
§ 1º – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado,
para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
§ 2º – Poderão existir duas ou mais inscrições
num mesmo local desde que se destinem a contribuintes distintos.
Art. 4º – A comprovação de inscrição
no CCTM será feita mediante apresentação do Cartão de Inscrição
Municipal.
Art. 5º – É facultado à Administração
promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante
convocação, por edital, dos contribuintes.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Seção I
Da Inscrição Definitiva
Art.
6º – A inscrição dos contribuintes, inclusive dos
imunes ou isentos, no CCTM, as alterações dos dados cadastrais e o
seu cancelamento serão solicitados pelo sujeito passivo através de
formulário próprio no qual informará, sob sua exclusiva responsabilidade,
todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos
pela legislação.
§ 1º – O formulário será assinado pelo titular do estabelecimento,
sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente,
ou ainda por procurador devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo.
§ 2º – No ato da inscrição no CCTM o sujeito passivo
anexará ao requerimento próprio a documentação exigida pelos
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e fornecerá,
por escrito ou verbalmente, a critério da Administração Tributária,
outras informações que lhe forem solicitadas.
Art. 7º – A inscrição será concedida
antes do início da atividade no Município, após o registro dos
atos constitutivos no órgão civil ou comercial competente.
Seção II
Da Inscrição Provisória
Art.
8º – Os prestadores de serviço de modo temporário,
ainda que se encontrem instalados nas dependências do tomador dos serviços
ou de terceiros, deverão promover sua inscrição provisória
que será efetivada obedecendo-se os procedimentos estabelecidos na seção
I deste capítulo.
§ 1º – A inscrição de que trata o caput terá
validade durante o prazo estabelecido no contrato de prestação de
serviços, devendo ser renovada em caso de prorrogação do mesmo.
§ 2º – A renovação de que trata o § 1º deverá
ser solicitada durante a vigência do prazo de validade da inscrição.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NOS DADOS CADASTRAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
9º – O contribuinte deverá formalizar perante a Secretaria
Municipal de Fazenda (SMF), no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração
de nome, firma, razão social ou denominação social, localização,
atividade, composição societária, bem como a cessação
das atividades no Município.
Art. 10 – A fiscalização tributária poderá
promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais
ou suspensão de inscrição, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Seção II
Da Baixa de Inscrição
Art.
11 – A baixa de inscrição cadastral deverá ser
solicitada pelo contribuinte ou seu representante legal, dentro do prazo legal,
através de processo no qual serão informados os dados necessários
a sua identificação, bem como a relação da documentação
fiscal e contábil, que ficará a disposição de servidor fiscal
competente para o exame do pedido.
Art. 12 – Após o exame da documentação
referida no artigo 11, o agente fiscal competente lavrará os termos de
encerramento nos livros fiscais e procederá a inutilização das
notas fiscais não emitidas.
§ 1º – O prazo para a apresentação dos livros e documentos
fiscais ou comerciais será fixado pelo agente fiscal competente para a
análise do pedido de baixa da inscrição cadastral do contribuinte.
§ 2º – Caso sejam apurados débitos, o agente fiscal promoverá
a notificação de sua existência e solicitará a implantação
dos que ainda não tiverem sido lançados, anotando prazo para a regularização,
após o qual, caso não sejam quitados, se promoverá à suspensão
da inscrição cadastral nos termos da seção III deste capítulo.
§ 3º – Após a conclusão dos procedimentos de baixa
o agente fiscal competente determinará as anotações no CCTM.
Seção III
Da Suspensão de Ofício da Inscrição
Art.
13 – A inscrição do contribuinte será suspensa
pela repartição fiscal competente quando constatada a cessação
de suas atividades no município.
§ 1º – A suspensão de inscrição será efetuada
após pronunciamento fiscal circunstanciado que constituirá processo
administrativo.
§ 2º – A suspensão de ofício da inscrição
não implicará em quitação de quaisquer obrigações
tributárias de responsabilidade do sujeito passivo.
§ 3º – A repartição fiscal publicará edital relacionando
as inscrições suspensas, dando-se ciência do fato ao contribuinte.
§ 4º – No edital concernente às inscrições suspensas
em decorrência de pedido de baixa, a repartição fiscal informará
também a numeração das notas fiscais autorizadas e não utilizadas
pelo contribuinte.
§ 5º – O contribuinte poderá impugnar a decisão que
determinou a suspensão de sua inscrição no prazo de 30 (trinta)
dias contado da data da publicação do edital a que se refere o §
3º deste artigo.
§ 6º – Provida a impugnação a que se refere o §
5º a suspensão será tornada nula mediante publicação
de novo edital.
§ 7º – Decorrido o prazo a que se refere o § 5º deste
artigo sem o comparecimento do contribuinte e, na hipótese de não-provimento
da impugnação apresentada, será publicado novo edital, tornando
definitiva a suspensão da inscrição e julgada inidônea,
para todos os efeitos legais, a documentação fiscal emitida a partir
da data da suspensão.
Seção IV
Da Paralisação Temporária das Atividades
Art.
14 – O contribuinte deverá solicitar por escrito à repartição
fiscal competente o reconhecimento da paralisação temporária
de suas atividades, mencionando o motivo e o prazo de paralisação,
informando o nome e o endereço dos responsáveis pela empresa e pela
guarda dos livros e documentos fiscais.
§ 1º – O reconhecimento da paralisação temporária,
em nenhuma hipótese, extingue débitos tributários existentes
ou que vierem a ser apurados.
§ 2º – As informações previstas no caput deste
artigo deverão ser mantidas atualizadas pelo contribuinte sendo que o descumprimento
desta exigência implicará no cancelamento do reconhecimento da paralisação.
Art. 15 – O reconhecimento da paralisação temporária
deverá ser solicitado antes do início de sua ocorrência, não
acarretando efeitos retroativos.
Parágrafo único – Nas hipóteses de caso fortuito ou força
maior, o reconhecimento da paralisação gerará efeitos retroativos
a partir da data do fato que a determinou, desde que a solicitação
seja formalizada até 10 (dez) dias contados da ocorrência do mencionado
fato.
Art. 16 – O reconhecimento da paralisação temporária
gerará efeitos por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável por igual período.
Art. 17 – No caso de concessão da paralisação
o fato deverá ser registrado em termo fiscal no livro próprio, ficando
desobrigado o contribuinte da escrituração correspondente aos meses
paralisados.
Art. 18 – O reinício das atividades do contribuinte
antes da data limite prevista e declarada para a paralisação temporária,
bem como sua prorrogação, deverá ser previamente comunicado,
por escrito, à repartição fiscal competente.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 19 – No ato de inscrição das pessoas físicas
será preenchido formulário, conforme previsão no artigo 6º
deste Decreto, que conterá as seguintes informações:
I – nome completo do requerente sem abreviações;
II – endereço do estabelecimento ou, na sua falta, de domicílio
do prestador;
III – número e qualificação dos empregados auxiliares no
exercício das atividades;
IV – relação das atividades a serem exercidas;
V – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) da Receita Federal do Brasil.
Art. 20 – O titular de serviços notariais e de registro,
definido na Lei Federal nº 8.935/94, será inscrito como pessoa física,
observadas as disposições do artigo 19, correspondendo a inscrição
resultante ao respectivo estabelecimento prestador de serviços.
CAPÍTULO II
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 21 – Os contribuintes sujeitos a tratamento diferenciado e favorecido na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, obedecerão, no que couber, às normas deste Decreto, sem prejuízo daquelas previstas em legislação especial.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 – A Secretaria Municipal de Fazenda disciplinará,
no que couber, os dispositivos deste Decreto através de atos e instruções
normativas.
Art. 23 – Os modelos de requerimentos e formulários
atualmente existentes e que não conflitem com aqueles previstos por este
Decreto poderão continuar a ser utilizados pelo sujeito passivo.
Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Godofredo Pinto – Prefeito)
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