Rio de Janeiro
DECRETO
10.316, DE 6-6-2008
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 7-6-2008)
CCTM
Normas Gerais
Prefeitura de Niterói estabelece normas do cadastro de contribuintes
O
CCTM será formado com as informações dos contribuintes, segundo
a natureza jurídica, atividade econômica e regime de recolhimento
dos tributos, devendo o contribuinte possuir uma inscrição para cada
estabelecimento.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 66, incisos III e XV, da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro
de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município de Niterói
(CCTM).
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO
DE NITERÓI (CCTM)
Art.
2º O CCTM será formado pelos dados e informações
que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a natureza jurídica,
atividade econômica e regime de recolhimento de tributos.
§ 1º A pessoa física ou jurídica será identificada,
para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição cadastral.
§ 2º O contribuinte deverá possuir uma inscrição
para cada estabelecimento.
§ 3º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição
será única, pelo local do domicílio do prestador de serviço.
Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitida
duas ou mais inscrições para um mesmo estabelecimento.
§ 1º Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado,
para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
§ 2º Poderão existir duas ou mais inscrições
num mesmo local desde que se destinem a contribuintes distintos.
Art. 4º A comprovação de inscrição
no CCTM será feita mediante apresentação do Cartão de Inscrição
Municipal.
Art. 5º É facultado à Administração
promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante
convocação, por edital, dos contribuintes.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Seção I
Da Inscrição Definitiva
Art.
6º A inscrição dos contribuintes, inclusive dos
imunes ou isentos, no CCTM, as alterações dos dados cadastrais e o
seu cancelamento serão solicitados pelo sujeito passivo através de
formulário próprio no qual informará, sob sua exclusiva responsabilidade,
todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos
pela legislação.
§ 1º O formulário será assinado pelo titular do estabelecimento,
sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente,
ou ainda por procurador devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo.
§ 2º No ato da inscrição no CCTM o sujeito passivo
anexará ao requerimento próprio a documentação exigida pelos
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e fornecerá,
por escrito ou verbalmente, a critério da Administração Tributária,
outras informações que lhe forem solicitadas.
Art. 7º A inscrição será concedida
antes do início da atividade no Município, após o registro dos
atos constitutivos no órgão civil ou comercial competente.
Seção II
Da Inscrição Provisória
Art.
8º Os prestadores de serviço de modo temporário,
ainda que se encontrem instalados nas dependências do tomador dos serviços
ou de terceiros, deverão promover sua inscrição provisória
que será efetivada obedecendo-se os procedimentos estabelecidos na seção
I deste capítulo.
§ 1º A inscrição de que trata o caput terá
validade durante o prazo estabelecido no contrato de prestação de
serviços, devendo ser renovada em caso de prorrogação do mesmo.
§ 2º A renovação de que trata o § 1º deverá
ser solicitada durante a vigência do prazo de validade da inscrição.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NOS DADOS CADASTRAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
9º O contribuinte deverá formalizar perante a Secretaria
Municipal de Fazenda (SMF), no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração
de nome, firma, razão social ou denominação social, localização,
atividade, composição societária, bem como a cessação
das atividades no Município.
Art. 10 A fiscalização tributária poderá
promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais
ou suspensão de inscrição, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Seção II
Da Baixa de Inscrição
Art.
11 A baixa de inscrição cadastral deverá ser
solicitada pelo contribuinte ou seu representante legal, dentro do prazo legal,
através de processo no qual serão informados os dados necessários
a sua identificação, bem como a relação da documentação
fiscal e contábil, que ficará a disposição de servidor fiscal
competente para o exame do pedido.
Art. 12 Após o exame da documentação
referida no artigo 11, o agente fiscal competente lavrará os termos de
encerramento nos livros fiscais e procederá a inutilização das
notas fiscais não emitidas.
§ 1º O prazo para a apresentação dos livros e documentos
fiscais ou comerciais será fixado pelo agente fiscal competente para a
análise do pedido de baixa da inscrição cadastral do contribuinte.
§ 2º Caso sejam apurados débitos, o agente fiscal promoverá
a notificação de sua existência e solicitará a implantação
dos que ainda não tiverem sido lançados, anotando prazo para a regularização,
após o qual, caso não sejam quitados, se promoverá à suspensão
da inscrição cadastral nos termos da seção III deste capítulo.
§ 3º Após a conclusão dos procedimentos de baixa
o agente fiscal competente determinará as anotações no CCTM.
Seção III
Da Suspensão de Ofício da Inscrição
Art.
13 A inscrição do contribuinte será suspensa
pela repartição fiscal competente quando constatada a cessação
de suas atividades no município.
§ 1º A suspensão de inscrição será efetuada
após pronunciamento fiscal circunstanciado que constituirá processo
administrativo.
§ 2º A suspensão de ofício da inscrição
não implicará em quitação de quaisquer obrigações
tributárias de responsabilidade do sujeito passivo.
§ 3º A repartição fiscal publicará edital relacionando
as inscrições suspensas, dando-se ciência do fato ao contribuinte.
§ 4º No edital concernente às inscrições suspensas
em decorrência de pedido de baixa, a repartição fiscal informará
também a numeração das notas fiscais autorizadas e não utilizadas
pelo contribuinte.
§ 5º O contribuinte poderá impugnar a decisão que
determinou a suspensão de sua inscrição no prazo de 30 (trinta)
dias contado da data da publicação do edital a que se refere o §
3º deste artigo.
§ 6º Provida a impugnação a que se refere o §
5º a suspensão será tornada nula mediante publicação
de novo edital.
§ 7º Decorrido o prazo a que se refere o § 5º deste
artigo sem o comparecimento do contribuinte e, na hipótese de não-provimento
da impugnação apresentada, será publicado novo edital, tornando
definitiva a suspensão da inscrição e julgada inidônea,
para todos os efeitos legais, a documentação fiscal emitida a partir
da data da suspensão.
Seção IV
Da Paralisação Temporária das Atividades
Art.
14 O contribuinte deverá solicitar por escrito à repartição
fiscal competente o reconhecimento da paralisação temporária
de suas atividades, mencionando o motivo e o prazo de paralisação,
informando o nome e o endereço dos responsáveis pela empresa e pela
guarda dos livros e documentos fiscais.
§ 1º O reconhecimento da paralisação temporária,
em nenhuma hipótese, extingue débitos tributários existentes
ou que vierem a ser apurados.
§ 2º As informações previstas no caput deste
artigo deverão ser mantidas atualizadas pelo contribuinte sendo que o descumprimento
desta exigência implicará no cancelamento do reconhecimento da paralisação.
Art. 15 O reconhecimento da paralisação temporária
deverá ser solicitado antes do início de sua ocorrência, não
acarretando efeitos retroativos.
Parágrafo único Nas hipóteses de caso fortuito ou força
maior, o reconhecimento da paralisação gerará efeitos retroativos
a partir da data do fato que a determinou, desde que a solicitação
seja formalizada até 10 (dez) dias contados da ocorrência do mencionado
fato.
Art. 16 O reconhecimento da paralisação temporária
gerará efeitos por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável por igual período.
Art. 17 No caso de concessão da paralisação
o fato deverá ser registrado em termo fiscal no livro próprio, ficando
desobrigado o contribuinte da escrituração correspondente aos meses
paralisados.
Art. 18 O reinício das atividades do contribuinte
antes da data limite prevista e declarada para a paralisação temporária,
bem como sua prorrogação, deverá ser previamente comunicado,
por escrito, à repartição fiscal competente.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 19 No ato de inscrição das pessoas físicas
será preenchido formulário, conforme previsão no artigo 6º
deste Decreto, que conterá as seguintes informações:
I nome completo do requerente sem abreviações;
II endereço do estabelecimento ou, na sua falta, de domicílio
do prestador;
III número e qualificação dos empregados auxiliares no
exercício das atividades;
IV relação das atividades a serem exercidas;
V número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) da Receita Federal do Brasil.
Art. 20 O titular de serviços notariais e de registro,
definido na Lei Federal nº 8.935/94, será inscrito como pessoa física,
observadas as disposições do artigo 19, correspondendo a inscrição
resultante ao respectivo estabelecimento prestador de serviços.
CAPÍTULO II
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 21 Os contribuintes sujeitos a tratamento diferenciado e favorecido na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, obedecerão, no que couber, às normas deste Decreto, sem prejuízo daquelas previstas em legislação especial.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 A Secretaria Municipal de Fazenda disciplinará,
no que couber, os dispositivos deste Decreto através de atos e instruções
normativas.
Art. 23 Os modelos de requerimentos e formulários
atualmente existentes e que não conflitem com aqueles previstos por este
Decreto poderão continuar a ser utilizados pelo sujeito passivo.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Godofredo Pinto Prefeito)
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